TJSP - 1055419-86.2024.8.26.0053
1ª instância - 02 Cumulativa de Guaratingueta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 14:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/09/2025 22:58
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
01/09/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1055419-86.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - João Marcelo Araújo Ribeiro -
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por João Marcelo Araújo Ribeiro contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em que requer a concessão de auxílio-acidente ou restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária.
Alega o autor que, na qualidade de operador de máquina, sofreu acidente de trajeto em 02/12/2020, resultando em lesão articular na região do quadril (CID10-M25.5).
Após a cessação do auxílio-doença, o INSS não concedeu o auxílio-acidente, mesmo com a redução de sua capacidade laboral.
Requereu: a antecipação da prova pericial médica e a concessão do benefício; condenação do INSS a concessão do benefício de auxílio acidente à parte autora, com data de início retroativo ao primeiro dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária, observando-se para o cálculo da RMI o disposto no art. 29, II, da Lei nº 8.213/91; alternativamente, seja reconhecido o tempo em que a parte autora apresentou essas sequelas e que deveria ter sido pago o auxílio por incapacidade temporária reconhecendo este período e concedendo o pagamento dos valores atrasados; a condenação do INSS a pagar as diferenças em atraso que se formarem em decorrência da concessão (inclusive abonos anuais), mês a mês, até a data de sua implantação definitiva, corrigidas desde a data da competência de cada parcela até a efetiva liquidação, pelo IGP-DI (Súmulas 43 e 148, do STJ) e com juros de 1% ao mês desde a citação (Súmulas nºs3 e 75, do TRF-4 e 205, do STJ), salvo quanto às parcelas, eventualmente, já acobertadas pela prescrição quinquenal; a condenação aos ônus sucumbenciais.
Atribui à presente causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Juntou documentos às fls. 10 e ss..
Decisão interlocutória de fls. 33, quando o Juízo da 4ª Vara de Acidentes do Trabalho do Foro Central de São Paulo declinou a competência para a Comarca de Guaratinguetá_SP, onde reside a parte autora, para facilitar o acesso à justiça e a realização de perícia presencial.
A parte autora manifestou-se às fls. 36pela regular tramitação do processo na Comarca de Guaratinguetá e requereu a designação da perícia médica.
Decisão de fls. 37 que concedeu à parte autora os benefícios da justiça gratuita e determinou a realização de perícia médica pelo IMESC além de receber a inicial.
O autor apresentou quesitos às fls. 49 e ss..
Laudo pericial de fls. 58 e ss..
O INSS apresentou contestação às fls. 68 e ss., quando argumentou pela ausência de incapacidade laborativa e de nexo causal entre o trabalho e o acidente, conforme o laudo pericial judicial.
Requereu a improcedência do pedido.
Juntou documentos às fls. 71 e ss..
A parte autora impugnou o laudo pericial às fls. 82 e ss., alegando que o perito não considerou adequadamente as sequelas e a redução da capacidade laboral.
Requereu a designação de nova perícia médica.
Despacho de fls. 92 que determinou que a parte autora se manifestasse sobre a contestação apresentada pelo INSS.
Réplica às fls. 95 e ss.. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que não há que se falar em cerceamento de defesa pela falta de nova complementação do laudo apresentado, já que se constatou a ausência de incapacidade para o labor ou redução de sua capacidade para o labor.
Nesse sentido: ACIDENTE DO TRABALHO - TÉCNICA DE COLETA - LER/DORT NOS MEMBROS SUPERIORES - NULIDADE DA SENTENÇA, FALTA DE EXPERTISE DA PERITA E CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - RENOVAÇÃO DA PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE - LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O LABOR - NEXO CAUSAL OCUPACIONAL AFASTADO - BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO INDEVIDO.
Preliminar rejeitada.
Recurso da obreira desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1040112-63.2022.8.26.0053; Relator (a):João Negrini Filho; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 20/09/2024; Data de Registro: 20/09/2024) Outrossim, o autor é segurado da Previdência Social, inexistindo controvérsia a respeito deste pressuposto à obtenção do(s) benefício(s) postulado(s).
Resta a análise dos demais requisitos necessários à concessão das benesses previdenciárias pleiteadas.
No que tange ao pedido de auxílio-acidente, tal benefício vem estabelecido no artigo 86, parágrafo 2°, da lei 8.213/91.
Transcrevemos: "Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria." No caso dos autos, o laudo pericial de fls. 58 e ss. concluiu que não há incapacidade laborativa e que o autor pode retornar às suas atividades habituais e ainda que não foram encontradas sequelas que justifiquem a concessão do auxílio-acidente.
Transcrevemos: "CONCLUSÕES No caso em apreço, o requerente não comprovou o preenchimento dos requisitos para a concessão de qualquer dos benefícios pleiteados.
Não há incapacidade laborativa, podendo retornar às mesmas atividades habitualmente realizadas pelo requerente.
O periciado também não apresenta sequelas que se enquadrem em situação médica prevista no Anexo III para a caracterização da concessão do Auxílio-Acidente.
Não consta e não forma trazidos exame médicos que se faça provas de alegações do autor.
O autor apenas fala, e não provas as suas afirmativas.
Não existe incapacidade laboral total e definitiva para suas atividades habituais, sendo susceptível de reabilitação profissional e inelegível para direito à aposentadoria. ." - fls. 61 Desta feita, é imperioso reconhecer que o autor não preenche os requisitos necessários para a concessão dos benefícios previdenciários que pretende em decorrência do acidente de trabalho que sofreu.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
O autor deverá arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (um mil reais), observando, quanto à exigibilidade, o benefício da justiça gratuita.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais.
Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
Transitado em julgado, façam-se as anotações necessárias no sistema e arquivem-se os autos.
Int. - ADV: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP) -
29/08/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:19
Julgada improcedente a ação
-
07/07/2025 13:19
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 23:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 07:07
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 22:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 20:25
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 22:48
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 00:35
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 12:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/01/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 12:16
Expedição de Ofício.
-
05/11/2024 10:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/11/2024 17:07
Expedição de Ofício.
-
02/11/2024 00:56
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 16:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/10/2024 15:48
Recebida a Petição Inicial
-
31/10/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 08:50
Recebidos os autos do Outro Foro
-
25/09/2024 08:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/09/2024 08:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/09/2024 17:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
24/09/2024 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
09/09/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 07:48
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2024 15:21
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
29/08/2024 17:31
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1015358-52.2025.8.26.0053
Carlos Henrique da Costa Pessoa
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Matheus Felipe Dutra dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/02/2025 22:03
Processo nº 1030963-52.2023.8.26.0071
Roberto Scaglia
Espolio de Maria Aparecida de Mattos SCA...
Advogado: Luana Domingues Corniani Burian
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/2023 20:47
Processo nº 1002368-08.2025.8.26.0157
Matheus Fontainha Domingues
Banco Votorantims/A
Advogado: Luana Firmino de Almeida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/05/2025 16:08
Processo nº 1002944-78.2025.8.26.0099
A. G. Palis LTDA -ME
Ades Agencia de Desenvolvimento Economic...
Advogado: Otavio Augusto Couto Silveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/03/2025 17:12
Processo nº 1001202-53.2025.8.26.0346
Wilson Lucas Molina
Banco Bradesco S/A
Advogado: Fabiana Ribeiro de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/07/2025 11:23