TJSP - 0002351-94.2025.8.26.0704
1ª instância - 02 Civel de Butanta
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 10:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002351-94.2025.8.26.0704 (processo principal 1002579-28.2020.8.26.0704) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Eunice Gonçalves Pagan -
Vistos.
A Defensoria Pública do Estado de São Paulo ajuizou o presente cumprimento de sentença visando ao recebimento de honorários sucumbenciais fixados em desfavor da executada.
Intimada para o pagamento voluntário do débito, a executada permaneceu inerte, o que ensejou o deferimento do bloqueio de valores via sistema SISBAJUD.
Após a efetivação da penhora online, a executada apresentou exceção de pré-executividade, arguindo a impenhorabilidade dos valores constritos por se tratar de proventos de aposentadoria, de natureza alimentar, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Instada a comprovar a natureza dos valores e sua situação financeira, a executada juntou aos autos extratos bancários (fs. 77/81) e suas declarações de imposto de renda (fs. 82/111).
Os documentos demonstram que a conta bancária afetada pelo bloqueio judicial é, de fato, utilizada para o recebimento de seu benefício previdenciário, sendo tais verbas, em regra, impenhoráveis.
Assim, a documentação acostada é suficiente para demonstrar que a constrição recaiu sobre verba protegida pela impenhorabilidade.
Contudo, no que tange ao pedido de gratuidade da justiça, as declarações de imposto de renda revelam que a executada possui patrimônio considerável, incluindo a titularidade de aplicações financeiras e bens imóveis, situação incompatível com a alegada hipossuficiência.
A existência de tais ativos demonstra capacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Pelo exposto, acolho a exceção de pré-executividade para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta de titularidade da executada e determino o imediato desbloqueio da quantia através do sistema SISBAJUD.
Por outro lado, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ante o patrimônio declarado.
Prossiga-se a execução, devendo a parte exequente indicar outros bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento (art. 921, III, CPC).
Cumpra-se com urgência.
Intime-se. - ADV: THIAGO DE LIMA ORTEGA (OAB 403564/SP) -
03/09/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 22:14
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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05/08/2025 16:34
Bloqueio/penhora on line
-
05/08/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 22:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 21:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/07/2025 21:44
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 02:18
Suspensão do Prazo
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12/06/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 17:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2020
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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