TJSP - 4016116-33.2025.8.26.0100
1ª instância - 39 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:55
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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08/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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05/09/2025 20:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 20:17
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 22
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05/09/2025 20:17
Concedida a Medida Liminar
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05/09/2025 16:09
Conclusos para decisão
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05/09/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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02/09/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2025 14:50
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Conclusos para decisão - 01/09/2025 14:49:03)
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01/09/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 17:59
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 15:29
Conclusos para despacho
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27/08/2025 21:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/08/2025 02:49
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4016116-33.2025.8.26.0100/SP AUTOR: ISABELE ZARDO DERMATOLOGIA LTDAADVOGADO(A): JÉSSICA FERNANDA FERREIRA DUARTE TORLEZI (OAB SP315315) DESPACHO/DECISÃO Com base no art. 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, juntar aos autos procuração devidamente assinada de forma manual ou com assinatura eletrônica emitida por autoridade certificadora nos padrões ICP-Brasil.
Isso porque, a procuração que acompanhou a exordial contém assinatura sem certificação por autoridade credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), de forma que não assegura a integridade, a autenticidade e a confidencialidade do ato, conforme artigo 105, §1º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça: RESPONSABILIDADE CIVIL.
Contrato de transporte aéreo de passageiros.
Extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Vício de representação processual da parte ativa.
Assinatura digital em procuração sem certificação por autoridade credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras.
Formalidade indispensável.
Intimação dos autores para que providenciassem a regularização da representação processual.
Determinação não atendida.
Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
Sentença mantida (RI, 252).
Recurso improvido.
Dispositivo: negaram provimento ao recurso (TJSP; & Apelação Cível 1007813-90.2019.8.26.0068; Relator (a):& João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -& 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2021; Data de Registro: 25/10/2021) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL&  Decisão que exigiu, para homologação acordo, o reconhecimento de firma do executado ou assinatura digital emitida por certificado credenciada, já que o certificado apresentado não é dotado de tal característica.
Manutenção.
De fato, o art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.419/06, estabelece que assinatura digital é aquela baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada.
No caso, o acordo em análise foi assinado por meio da plataforma "D4Sign", que se ressente de certificação da Autoridade Brasileira, conforme destacado na decisão recorrida.
Assim, os registros apresentados como assinaturas não têm validade jurídica para fins processuais.
Em outros termos, podem até refletir, em âmbito cível e inter partes, a vontade daquele que lá consta, mas não detém cabedal de formalidade que a lei exige para processo, equivalendo à própria falta da assinatura.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO.&  (TJSP; & Agravo de Instrumento 2268502-41.2021.8.26.0000; Relator (a):& Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -& 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2021; Data de Registro: 10/12/2021) Saliento que, no caso de juntar procuração com assinatura digital nos termos acima, deverá acompanhar a procuração documento que contenha alguma forma de validação da assinatura digital.
O juízo não fará conferência de assinatura em websites externos; a comprovação da regularidade nos autos é ônus da parte interessada. Ressalte-se que a parte requerente deverá cumprir na integralidade a presente decisão, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito nos termos dos arts. 485, I c/c 321, parágrafo único do CPC.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos com urgência para análise do pedido liminar ou, no caso de descumprimento da determinação, para a extinção do processo.
Intimem-se.
São Paulo, 25 de agosto de 2025. -
25/08/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 19:11
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 15:52
Conclusos para decisão
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23/08/2025 11:09
Juntada de Petição
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23/08/2025 11:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 41143, Subguia 40551 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 285,59
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23/08/2025 11:00
Link para pagamento - Guia: 41143, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=40551&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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23/08/2025 11:00
Juntada - Guia Gerada - ISABELE ZARDO DERMATOLOGIA LTDA - Guia 41143 - R$ 285,59
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23/08/2025 10:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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