TJSP - 4003272-51.2025.8.26.0100
1ª instância - 08 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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27/08/2025 02:49
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003272-51.2025.8.26.0100/SP AUTOR: LUCIANA SIGNORELLI PIAZZAADVOGADO(A): LUCIANA SIGNORELLI PIAZZA (OAB SP119057) DESPACHO/DECISÃO Por mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça, CITE(m)-SE e intime(m)-se a(s)o(s) réu(s) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar neste momento audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Por oportuno, registro que, conforme a jurisprudência dominante do eg.
Tribunal de Justiça de São Paulo, a disposição contida no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização de audiência.
Ademais, tal dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que preconiza a celeridade da tramitação e a razoável duração do processo.
Assim, havendo interesse em compor, deverá o réu formular sua proposta em preliminar de contestação. 1 - O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." 2 - Havendo devolução do mandado com certidão de que o endereço não corresponde ao domicílio do citando, intime-se a parte demandante a indicar novo endereço para citação e recolhimento das despesas de postagem ou diligência do Oficial de Justiça, caso não seja beneficiária da justiça gratuita.
Com o fornecimento do novo endereço, expeça-se desde logo nova carta de citação ou mandado, independentemente de despacho. 3 - Não dispondo a parte de novo endereço - o que deverá ser informado -, deverá então recolher as despesas para pesquisa de endereços pelos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, indicando na petição nome completo e CPF/CNPJ da parte a ser consultada.
Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, uma vez que a parte informe que não dispõe de outros endereços, providencie a serventia a pesquisa, intimando-se a parte demandante acerca do resultado, para manifestação em prosseguimento. 4 - Diligenciados todos os endereços obtidos nas pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o que deverá ser informado pela parte demandante na petição, com indicação dos eventos em que ocorreram as negativas, será deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, II, do Código de Processo Civil. 5 - Fica a serventia autorizada a intimar a parte demandante acerca da não observância de quaisquer das instruções acima.
Inerte a par em relação ao cumprimento de quaisquer dos itens acima, deverá ser intimada, por carta, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Esclarecimento quanto à abertura de prazos de 01 (um) dia: No sistema EPROC, a intimação das partes ou terceiros habilitados no processo por meio do DJEN depende, necessariamente, da abertura de prazo em seu favor.
Assim, para que o autor seja intimado de uma decisão que ordena alguma providência ao réu, é necessário programar a abertura de prazo ao próprio autor, mesmo que ele nada precise fazer.
Da mesma forma, para que o réu seja intimado de uma decisão que ordena alguma providência ao autor, é necessário programar a abertura de prazo ao réu, mesmo que este não precise praticar ato algum.
Sem a abertura de prazo em favor de determinada parte, seu nome e do respectivo advogado não aparecerão na publicação realizada no DJEN.
Trata-se de característica do sistema, que por ora ainda não permite a intimação para mera ciência sem abertura de prazo.
Por essa razão, nos casos de intimação dos atos processuais para mera ciência, será por padrão aberto prazo de 01(um) dia, sem que isso demande qualquer tipo de manifestação da parte ou terceiro a quem for atribuído tal prazo, ressalvada apenas excepcional e expressa determinação constante da decisão ou sentença. -
25/08/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 19:20
Determinada a citação
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23/08/2025 16:07
Conclusos para decisão
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23/08/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/08/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/08/2025 21:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 21:26
Determinada a intimação
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18/08/2025 21:12
Conclusos para decisão
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18/08/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 18:37
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2025 17:49
Conclusos para decisão
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27/07/2025 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/07/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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