TJSP - 0001025-24.2024.8.26.0417
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001025-24.2024.8.26.0417 (apensado ao processo 1001663-74.2023.8.26.0417) (processo principal 1001663-74.2023.8.26.0417) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Dorcilia Laurinda Comino de Souza - Unaspub -
Vistos.
Verifica-se que a presente demanda versa sobre tema idêntico ao que está sendo discutido em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no Tribunal de Justiça de São Paulo, sob o nº 2116802-76.2025.8.26.0000.
O referido incidente trata da configuração do dano moral em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários por associações.
A decisão de admissibilidade do IRDR, proferida pelo Desembargador Relator Alvaro Passos, em 29/05/2025, com publicação em 12/06/2025, determinou a suspensão de todos os processos que tramitam em primeira e segunda instância e que versem sobre a mesma matéria, a fim de evitar decisões conflitantes e garantir a segurança jurídica.
A ementa da decisão de admissibilidade é clara nesse sentido: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada.
Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade.
Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos.
Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores.
Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos.
Sobrestamento dos processos em curso.
Incidente admitido (Processo Paradigma: IRDR nº 2116802-76.2025.8.26.0000 - Relator: Desembargador ALVARO PASSOS).
Diante do exposto, com fundamento no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo e a fixação da tese jurídica vinculante no IRDR nº 2116802-76.2025.8.26.0000 pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
Fica o processo sobrestado, devendo a serventia aguardar o comunicado de seu julgamento para prosseguir com os trâmites processuais.
Intime-se. - ADV: BRUNO CESAR PEROBELI (OAB 289655/SP), MONIQUE DA SILVA BATISTA (OAB 475698/SP), ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS (OAB 22748/DF), MICKAEL SILVEIRA FONSECA (OAB 71832/DF) -
07/08/2024 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/08/2024 05:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/08/2024 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2024 16:13
Conclusos para decisão
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28/06/2024 15:05
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
28/06/2024 15:05
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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