TJSP - 1086573-25.2024.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1086573-25.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Sales & Sales Ltda - Me -
Vistos.
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora, SALES SALES LTDA, objetiva que o DETRAN-SP se abstenha de exigir, para fins de recadastramento e renovação do credenciamento, certidão negativa de débitos trabalhistas/ comprovante de regularidade perante a Justiça do Trabalho; certidão negativa de tributos federais, estaduais e municipais, certidão negativa de débito junto ao INSS e FGTS; bem como abstenha-se bloquear/suspender/penalizar/impedir o exercício da atividade do autor, por fatos relacionados à emissão de nota fiscal.
Citada, a parte ré ofertou contestação.
Réplica notada.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Fundamento e decido.
Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas.
As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pelo autor na petição inicial e pelas rés na contestação, em observância ao art. 396, do CPC.
Pois bem.
De acordo com o disposto no art. 156 do CTB: OCONTRANregulamentará o credenciamento para prestação de serviço pelas auto-escolas e outras entidades destinadas à formação de condutores e às exigências necessárias para o exercício das atividades de instrutor e examinador.
Resolução CONTRAN nº 789/2020, ato normativo que especifica os requisitos para o credenciamento de Centro de Formação de Condutores: Art. 47.
O processo para o credenciamento de CFC constituir-se-á das seguintes etapas: I apresentação da seguinte documentação: [...] c) certidões negativas de débitos federais, estaduais e municipais; d) certidões negativas do FGTS e do INSS; A Portaria nº 25/2024, ratificada pelo Edital nº 03/2024, condicionou ao recadastramento das empresas já credenciadas à apresentação de certidões negativas, senão vejamos: Art. 7º O requerimento para o exercício de atividade delegada ou regulada pelo Detran-SP deverá ser instruído com os seguintes documentos de habilitação: III - fiscal, social e trabalhista: c) comprovante de regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal do domicílio ou sede do interessado, ou outra equivalente, na forma da lei; d) comprovante de regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS, que demonstre cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei; e) comprovante de regularidade perante a Justiça do Trabalho; No âmbito do Estado de São Paulo, os Centros de Formação de Condutores (CFC) são atividades delegadas pelo DETRAN-SP, mas não está evidenciada qualquer imposição de recolhimento de tributo ou de exibição de certidão negativa a fim de viabilizar o credenciamento da empresa.
Com efeito, não estando demonstrada a criação de mecanismo administrativo de coerção para pagamento de tributos e/ou demais débitos, não merece ser acolhida a tese de violação ao disposto no artigo 170 da Constituição Federal ou às Súmulas 70, 323 e 547 do STF.
Conforme já decidido, o que se busca é a legalidade e a eficiência da empresa credenciada, em exercício de atividade delegada: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
CREDENCIAMENTO DE CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES CFC.
EXIGÊNCIA DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS.
LEGALIDADE PARCIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO DIRETO DO DETRAN A SISTEMAS FISCAIS.
ATIVIDADE DELEGADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação ajuizada por Centro de Formação de Condutores, visando à declaração de ilegalidade de duas exigências impostas pelo DETRAN-SP como condições para renovação de seu credenciamento: (i) apresentação de certidões negativas fiscais, previdenciárias e trabalhistas; e (ii) emissão obrigatória de notas fiscais, com franqueamento de acesso direto ao sistema fiscal da empresa.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO (i) definir se o DETRAN-SP possui competência para fiscalizar e penalizar CFCs pela não emissão de nota fiscal; (ii) examinar a legalidade da exigência de franqueamento de acesso ao sistema interno da empresa para fiscalização fiscal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os Centros de Formação de Condutores exercem atividade delegada e, por isso, submetem-se às diretrizes da Administração Pública, inclusive no que tange à emissão de notas fiscais, nos termos da Lei nº 8.846/1994 e da Resolução CONTRAN nº 789/2020.
A exigência de emissão de notas fiscais como condição de regularidade para manutenção do credenciamento está de acordo com os princípios da legalidade e da eficiência administrativa, tratando-se de obrigação legal e compatível com o regime jurídico das entidades delegatárias.
Todavia, é ilegítima a exigência de franqueamento de acesso do DETRAN-SP aos sistemas internos de emissão de nota fiscal da empresa, por extrapolar os limites da fiscalização administrativa e configurar invasão de competência de órgãos fazendários.
Tal acesso direto configura atividade típica de fiscalização tributária, de competência da Fazenda Pública, não podendo ser exercida por autoridade de trânsito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: É legítima a exigência de emissão de nota fiscal como requisito para credenciamento e regular funcionamento de Centro de Formação de Condutores CFC, por se tratar de atividade delegada sujeita ao princípio da legalidade. É ilegítima, contudo, a exigência de franqueamento de acesso do DETRAN-SP aos sistemas internos de emissão de nota fiscal do CFC, por configurar ingerência indevida em função de fiscalização tributária.
A fiscalização administrativa do DETRAN-SP deve observar os limites legais e constitucionais de sua competência, sem invadir atribuições típicas da Administração Fazendária.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 22, XI; 37, caput; 150, I; 170, parágrafo único; Lei nº 9.503/1997 (CTB), arts. 22, X, e 156; Lei nº 8.846/1994, art. 1º; CPC, art. 1.013, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.684.405/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 08.05.2018; TJSP, Apelação Cível 1032467-44.2020.8.26.0053, Rel.
José Maria Câmara Júnior, j. 22.06.2021.(TJSP;Recurso Inominado Cível 1008477-73.2024.8.26.0189; Relator (a):Ricardo Hoffmann - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Fernandópolis -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 08/07/2025; Data de Registro: 08/07/2025) São esses os fundamentos da convicção deste Magistrado.
Aliás, é oportuno consignar que o julgador não está obrigado a comentar todos os dispositivos legais mencionados nos quais se embasou para formar seu convencimento; basta, para tanto, que as decisões sejam fundamentadas de forma satisfatória, cumprindo, assim, a ordem prevista no artigo 93, IX, da CF.
Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE esta ação, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, declaro extinto o processo com resolução do mérito.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016).
Intimem-se. - ADV: NOEL AXCAR (OAB 286286/SP) -
27/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 14:33
Julgada improcedente a ação
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01/08/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 12:04
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/08/2025.
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18/05/2025 05:18
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 07:32
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 13:45
Convertido o Julgamento em Diligência
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06/05/2025 18:17
Conclusos para decisão
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06/05/2025 17:01
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 09:15
Juntada de Petição de Réplica
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04/02/2025 18:00
Juntada de Petição de contestação
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02/01/2025 01:43
Suspensão do Prazo
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18/11/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 09:20
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 06:36
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/11/2024 10:11
Recebida a Petição Inicial
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11/11/2024 11:12
Conclusos para decisão
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08/11/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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