TJSP - 1007678-89.2023.8.26.0019
1ª instância - 01 Civel de Americana
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007678-89.2023.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Francisco Adolfo Valarini - Francisco Adolfo Valarini - Clínica de Psicologia Girassol Ltda - Nicele Passos da Silva - - Istéfano Alves da Silva -
Vistos.
De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos fiadores em reconvenção.
Os fiadores arguem sua ilegitimidade passiva na reconvenção, sob o fundamento de que não figuram na ação principal e que a cobrança da dívida locatícia seria um pedido independente, sem conexão com a defesa ou a ação principal, conforme art. 343 do Código de Processo Civil.
Contudo, a reconvenção, nos termos do Art. 343 do CPC, permite que o réu formule pretensão própria contra o autor ou terceiro (litisconsorte), desde que haja conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
No presente caso, a reconvenção busca a cobrança de débitos decorrentes do mesmo contrato de locação cuja validade e rescisão são objeto de discussão na ação principal.
A responsabilidade dos fiadores é acessória à obrigação principal da locatária, mas diretamente vinculada a ela.
O julgamento conjunto da ação principal e da reconvenção é essencial para evitar decisões contraditórias e promover a economia processual.
A inclusão dos fiadores no polo passivo da reconvenção é plenamente justificável, dada a natureza solidária de sua obrigação e a conexão material com a causa de pedir da reconvenção e com o contrato de locação discutido na ação principal.
Os fiadores requerem, ainda, a suspensão do trâmite da reconvenção até o julgamento definitivo da ação principal, invocando o Art. 313, inciso V, alíneas "a" e "b" do CPC, pedido este que ora rejeito.
Porém, não assiste razão aos reconvindos.
A reconvenção possui a finalidade precípua de permitir que o réu apresente uma contra-demanda que, possuindo conexão com a ação principal ou com a defesa, seja julgada conjuntamente para evitar decisões conflitantes.
A suspensão da reconvenção implicaria em desconsiderar os princípios da celeridade e da economia processual, além de protelar a solução de uma questão que está intimamente ligada à demanda principal.
O julgamento simultâneo das ações é a solução mais adequada e eficiente.
Os fiadores impugnaram, também, os documentos de fls. 812/824, 1550/1562, 1732/1.741 e 1760/1.769, alegando, quanto à forma, falta de comprovação de autenticidade para provas digitais, e, quanto ao conteúdo, que os diálogos descritos nunca ocorreram.
Especificamente para os documentos de fls. 1732/1741 e 1760/1769, arguem extemporaneidade.
A extemporaneidade e a autenticidade de documentos digitais são questões que demandam análise probatória mais aprofundada e serão avaliadas no curso da instrução processual, em conjunto com as demais provas a serem produzidas.
Quanto à impugnação do reconvinte à planilha de cálculos de fls. 1848 apresentada pelos fiadores, esta também constitui ponto controvertido a ser dirimido na fase de instrução.
A distribuição do ônus da prova dar-se-á conforme o artigo 373 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre as provas que pretendem produzir, justificando a relevância e pertinência de cada uma para o deslinde da controvérsia.
Após, voltem os autos conclusos para deliberação sobre a produção das provas requeridas e designação de audiência de instrução e julgamento. (Peticionamento eficaz.
A correta especificação do "tipo de petição" ao tempo do envio de petições intermediárias pelo sistema de Peticionamento Eletrônico favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional).
Intime(m)-se. - ADV: ROMEU GONCALVES BICALHO (OAB 138816/SP), MARCIO ARAUJO (OAB 333978/SP), ROMEU GONCALVES BICALHO (OAB 138816/SP), MARCIO ARAUJO (OAB 333978/SP), RENATO SPARN (OAB 287225/SP), MARIA LUIZA ZICATTI MARTINS (OAB 447286/SP) -
29/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 15:59
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 18:35
Juntada de Petição de Réplica
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26/06/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 16:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/03/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 04:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/02/2025 04:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/02/2025 08:01
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 08:01
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 08:01
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 08:01
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 17:24
Expedição de Carta.
-
11/02/2025 17:24
Expedição de Carta.
-
06/11/2024 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/10/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2024 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 00:48
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 07:57
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 21:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2024 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2024 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2024 07:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/04/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 14:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/04/2024 14:29
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2024 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 21:20
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2024 13:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/02/2024 21:35
Juntada de Petição de Réplica
-
16/12/2023 00:16
Certidão de Publicação Expedida
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15/12/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 11:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
15/12/2023 11:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
15/12/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2023 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/12/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 12:44
Conclusos para despacho
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14/12/2023 12:40
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 14:45
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 14:25
Juntada de Petição de Réplica
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13/11/2023 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2023 04:20
Suspensão do Prazo
-
10/11/2023 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/11/2023 11:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/11/2023 05:31
Juntada de Petição de Reconvenção
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02/11/2023 05:29
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2023 00:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/09/2023 17:04
Expedição de Carta.
-
10/07/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/06/2023 17:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/06/2023 13:50
Conclusos para decisão
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22/06/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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