TJSP - 4000793-70.2025.8.26.0299
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jandira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:50
Juntada de Petição
-
06/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
04/09/2025 02:56
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
03/09/2025 10:59
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
03/09/2025 09:57
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiência do Juizado Especial Cível - 06/10/2025 10:00
-
03/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000793-70.2025.8.26.0299/SP AUTOR: PAULO VINICIUS TEIXEIRAADVOGADO(A): ROBERTO HIROMI SONODA (OAB SP115094) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que se trata de ação que tramitará pelo sistema dos Juizados Especiais Cíveis, em que devidas as custas somente em caso de recurso, postergo a análise do pedido de gratuidade de justiça para o caso de eventual juízo de amissibilidade recursal.
Designo sessão de conciliação para o dia 06 de outubro de 2025, às 10hs00ms., nos termos do artigo 16 da Lei n.º 9.099/95, a ser realizada presencialmente perante o Centro Judiciário de Resolução de Conflitos CEJUSC desta Comarca de Jandira, cujo endereço está consignado no cabeçalho do presente despacho, ficando desde já deferida a participação virtual das partes, caso haja interesse, devendo estas, para tanto, informar os endereços eletrônicos para envio do link.
Cumpre esclarecer que a sessão destina-se, apenas, à obtenção de composição entre as partes e será conduzida por conciliador(a), sendo desnecessário o comparecimento de testemunhas.
Ficam as partes advertidas, sem prejuízo, que na hipótese de não comparecimento da parte ré, embora regularmente citada, os fatos alegados pela parte autora serão considerados verdadeiros, nos termos do artigo 20 da Lei n.º 9.099/95, ao passo que se deixar a parte autora de comparecer o processo será extinto, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, I, do mesmo diploma legal.
Ficam as partes advertidas, ainda, que eventuais mudanças de endereço no curso do processo devem ser comunicadas ao Juizado, sob pena, na hipótese de não haver comunicação, de se reputar válida qualquer intimação dirigida ao endereço antigo, ainda que não recebida pela parte.
Deve a parte ré, caso se trate de pessoa jurídica, providenciar a juntada aos autos dos seus atos constitutivos, procuração(ões) e carta de preposição, conferindo ao preposto poderes para transigir, até a abertura da audiência de conciliação, sob pena de reconhecimento da revelia.
Devem as partes, por ocasião da audiência de conciliação e caso não obtida composição, esclarecer se têm interesse na produção de provas em audiência de instrução, sob pena de preclusão.
Na hipótese de não ser obtida composição entre as partes, terá início, a contar da data da audiência de conciliação e independentemente de novo pronunciamento judicial, o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação pela parte ré, de modo a possibilitar, se possível, o julgamento do feito no estado em que se encontrar, independentemente da produção de outras provas, em atendimento aos princípios da celeridade, economia processual e razoável duração do processo.
A não apresentação de contestação no prazo acima referido pode implicar na presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Oportunamente, se necessário e havendo interesse das partes na produção de provas em audiência, poderá ser designada audiência de instrução e julgamento.
Fica a parte ré advertida, caso a relação travada entre as partes seja de consumo, que poderá ocorrer a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Cite-se e intime-se a parte ré dos termos da ação e para comparecimento à sessão de conciliação, observados os ditames do artigo 18 da Lei n.º 9.099/95.
Intime-se a parte autora para comparecimento à sessão de conciliação ora designada.
Expeça-se o necessário.
Int. -
02/09/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 15:17
Determinada a citação
-
02/09/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/09/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAULO VINICIUS TEIXEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
-
01/09/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010360-58.2024.8.26.0032
Joanides Novaes de Oliveira Domingues
Banco Safra S/A
Advogado: Orlando dos Santos Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/11/2023 10:46
Processo nº 0091182-58.2009.8.26.0000
Banco Bradesco S/A
Andrea Aparecida Sampaio
Advogado: Bruno Henrique Goncalves
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/09/2009 12:32
Processo nº 1010202-42.2023.8.26.0348
Marlon Alexandre de Souza Witt - Socieda...
Natalia Aparecida de Souza Souza
Advogado: Marlon Alexandre de Souza Witt
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/08/2023 11:01
Processo nº 4000785-93.2025.8.26.0299
Comercial Agricola Ibiraense LTDA.
Silvio Flores
Advogado: Maria Eduarda Zoia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/09/2025 13:35
Processo nº 0028679-98.2009.8.26.0000
Banco Bradesco S/A
Jose Humberto Stefani
Advogado: Bruno Henrique Goncalves
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2009 11:21