TJSP - 0003400-43.2014.8.26.0095
1ª instância - 01 Cumulativa de Brotas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2025 15:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2025 14:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/08/2025 06:46
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003400-43.2014.8.26.0095 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Antonio Flavio Figueiredo - Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Irresigna-se a instituição financeira executada em face dos cálculos apresentados pela perita noemada por reputar indevida a aplicação do entendimento fixado por ocasião da edição do Tema n. 677 pelo C.
STJ, resultante do julgamento dos Recursos Especiais n. 1.820.963/SP e n. 1.348.640/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, segundo o qual: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial." Sendo assim, é importante consignar que o entendimento apontado foi fixado sem adoção de modulação de efeitos pela Corte Superior, mesmo diante da reiterada oposição de embargos de declaração que a esse fim se prestava, de sorte que impossível ao presente Juízo, ignorando tais circunstâncias, pretender impor limites temporais ao entendimento de efeitos vinculantes exarado, sob pena de violação ao disposto no art. 1040 do CPC e ao seu efeito peremptório imediato.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - TEMA 677 DO STJ - Decisão de determinação da aplicação do tema 677 do STJ para o cálculo de saldo devedor - Atualização do débito remanescente até o efetivo pagamento e disponibilização - Insurgência do banco executado (agravante) - Descabimento - Alteração da jurisprudência por meio do REsp. (repetitivo) nº 1.820.963/SP, com fixação da tese de que o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora - Aplicabilidade imediata do Tema 677 do STJ, sobretudo após a rejeição, pelo C .
STJ, dos embargos declaratórios opostos no mencionado recurso repetitivo, por meio dos quais se buscava a modulação dos efeitos do novo Tema 677 - Efeito vinculante imediato, nos termos do art. 1.040 do CPC - Precedentes do C.
STJ e deste E .
TJSP - Conflito, ou "bis in idem", entre a Súmula 179 do STJ e o novo tema 677 do STJ não verificado - Retroatividade do Tema 1101 do STJ, se mantido o efeito "ex tunc" ao Tema 677 do STJ - Pretensão não conhecida, pois não foi objeto da decisão agravada - Decisão mantida.
Recurso conhecido em parte e, nesta, não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22624433220248260000 Valinhos, Relator.: Eduardo Velho, Data de Julgamento: 16/10/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2024) TRIBUTÁRIO.
IRPJ E CSL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS .
INCIDÊNCIA.
APLICABILIDADE IMEDIATA DE TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO.
DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1.
A parte agravante sustenta que "não transitado em julgado o acórdão que formalizou o Tema 1.160 nos Recursos Especiais nº 1.996 .013/PR, 1.996.014/RS e nº 1.996 .685/RS, revela-se inaplicável no presente feito a Súmula 83, sendo de rigor o conhecimento e provimento deste agravo, para o fim de conhecer e prover o especial, em seus exatos termos". 2.
O entendimento consolidado no STJ é de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do precedente firmado em Recurso Repetitivo ou em repercussão geral.
Nesse sentido: EDcl no REsp 2 .032.563/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 12/9/2023; EDcl nos EREsp 1 .949.800/SC, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 1º/6/2023 .3.
Com efeito, a matéria versada nos autos foi submetida a julgamento no rito dos Recursos Especiais Repetitivos 1.986.304/RS, 1 .996.013/PR, 1.996.014/RS, 1 .996.685/RS e 1.996.784/SC, cuja tese foi firmada pela Primeira Seção do STJ no Tema 1 .160: "O IR e a CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras, porquanto estas se caracterizam legal e contabilmente como Receita Bruta, na condição de Receitas Financeiras componentes do Lucro Operacional".
Incide a Súmula 83/STJ.4.
Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional .5.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2337287 CE 2023/0106926-4, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/12/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2023) A toda evidência, vale frisar que o entendimento na forma supra assentado não importa criação de direito ou norma jurídica nova e, assim, insuscetível de regular relações jurídicas aperfeiçoadas anteriormente à sua edição, antes limitando-se a conferir à legislação vigente já à época dos fatos tratados a adequada interpretação jurídica que deles se deveria extrair e, consequentemente, dos efeitos que deveria produzir desde então, o que somente teria o condão de impedir eventual e anterior extinção da execução pela satisfação do crédito nos termos da evolução jurisprudencial então presente, frente à estabilização que se haveria promovido pela coisa julgada, no caso inexistente.
Neste sentido, é inescapável a aplicação incontinente do entendimento apontado, com efeitos retroativos, e a consequente conclusão de que não tem o depósito realizado pela parte executada com vistas à garantia do juízo, tal como é o caso daquele observado às fls. 103, o condão de obstar a evolução dos encargos pertinentes à sua mora em fazer satisfeito e efetivamente proveitoso o crédito que assiste ao exequente, circunstância que, anota-se, de modo algum obsta o exercício do contraditório e da ampla defesa, como se vê argumentado em casos como tais, ante o que se vê dos autos, sem que se pretenda afastar de outro lado os ônus colaterais disso derivados.
A despeito disso, no que tange à delimitação dos saldos-base para apuração da diferença entre os valores de acréscimos pagos e devidos, deverão ser aqueles observados pelo assistente técnico da instituição financeira, salvo o relativo à conta final 595-5, pois, apesar de reconhecido correto o valor indicado pela perita, não foi efetivamente considerado.
Portanto, já excluída a verba honorária em conformidade com o v. acórdão de fls. 219/227: 902-8 NCZ$ 678,02, 918-6 NCZ$ 177,00, 595-5 NCZ$ 108,71, 419-9 NCZ$ 79,03, 130-4 NCZ$ 781,37 , no total de NCZ$ 1.824,13, corrigido e acrescido de juros remuneratórios e de mora, nos termos do título executivo judicial.
Ainda, a fim de que se promova o adequado encontro de contas, urge o levantamento dos incontroversos valores depositados às fls. 103, a fim de que, apurada a efetiva quantia levantada pelo exequente, possa ser realizado o encontro de contas, com o abatimento do débito encontrado na forma supra até a data do levantamento, e a então determinação do saldo devedor ainda pendente de satisfação, corrigido e acrescido nos mesmos termos indicados, na forma da tese fixada no comentado Tema n. 677, STJ.
Isso posto, expeça-se mandado de levantamento dos valores depositados às fls. 103 em favor do exequente, providenciando-se, em seguida, a intimação da perita para adequação do cálculo, com informação da soma total levantada, no prazo de 15 (quinze) dias, ouvidas as partes, após, no mesmo prazo, tornando, por fim, conclusos os autos para decisão.
Int. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), NAYARA RAMOS DE SANTIS (OAB 313922/SP), ADRIANA MARIA FERMINO DA COSTA (OAB 109726/SP) -
25/08/2025 19:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 11:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 10:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/07/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 13:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 13:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/09/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2024 09:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2024 17:50
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
20/06/2024 16:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
28/05/2024 14:44
Recebidos os autos do Perito
-
09/05/2024 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Perito) para destino
-
29/04/2024 15:11
Autos no Prazo
-
18/04/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 15:15
Autos no Prazo
-
02/10/2023 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2023 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/09/2023 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2023 15:18
Remetidos os Autos à Minuta
-
28/02/2023 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2022 13:43
Remetidos os Autos à Minuta
-
09/11/2022 13:42
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2022 13:40
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2022 14:34
Remetidos os Autos à Minuta
-
22/06/2022 13:16
Recebidos os autos do Perito
-
21/06/2022 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Perito) para destino
-
21/06/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2022 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2022 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2022 11:01
Ato ordinatório
-
26/05/2022 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2022 15:17
Recebidos os autos do Perito
-
19/05/2022 14:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Perito) para destino
-
18/05/2022 15:05
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2022 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2022 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2022 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2022 16:05
Ato ordinatório
-
20/04/2022 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2022 14:54
Recebidos os autos do Perito
-
11/04/2022 15:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Perito) para destino
-
06/04/2022 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2022 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2022 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/03/2022 15:29
Decisão
-
09/03/2022 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2022 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2022 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2022 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2021 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2021 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2021 13:26
Ato ordinatório
-
28/10/2021 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2021 01:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2021 18:32
Decisão
-
22/10/2021 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2021 12:42
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2021 17:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2021 17:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2021 18:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/06/2021 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2021 15:47
Ato ordinatório
-
21/12/2020 03:04
Suspensão do Prazo
-
14/04/2020 01:32
Suspensão do Prazo
-
18/02/2020 18:07
Autos no Prazo
-
18/02/2019 08:58
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2019 12:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2019 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2018 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2018 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2018 13:11
Decisão
-
31/07/2018 12:53
Remetidos os Autos à Minuta
-
31/07/2018 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2018 16:58
Remetidos os Autos à Minuta
-
07/05/2018 16:30
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2018 09:17
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2018 18:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2018 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2018 16:50
Remetidos os Autos à Minuta
-
07/02/2018 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2017 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2017 11:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2017 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2017 12:16
Decisão
-
30/11/2017 11:28
Recebidos os autos da Conclusão
-
07/11/2017 14:46
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2017 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2017 11:22
Revogada a Suspensão do Processo por Recurso Repetitivo/Repercussão Geral
-
17/10/2017 17:05
Conclusos para decisão
-
05/08/2016 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2016 10:27
Certidão de Publicação Expedida
-
20/04/2016 11:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2016 15:36
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
-
02/03/2016 14:35
Conclusos para despacho
-
02/03/2016 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2016 09:56
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2016 12:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2016 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2016 17:48
Ato ordinatório
-
11/01/2016 11:17
Juntada de Ofício
-
11/01/2016 11:16
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/11/2015 16:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/11/2015 12:20
Expedição de Carta.
-
29/10/2015 09:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2015 15:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2015 17:44
Decisão
-
19/10/2015 11:02
Conclusos para despacho
-
15/10/2015 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2015 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2015 11:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2015 18:28
Decisão
-
12/11/2014 07:23
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2014 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/11/2014 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2014 11:26
Conclusos para despacho
-
07/11/2014 11:24
Recebidos os autos do Distribuidor local
-
06/11/2014 13:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
-
03/11/2014 14:50
Mudança de Classe Processual
-
30/10/2014 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2014
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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