TJSP - 1010764-33.2024.8.26.0278
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Itaquaquecetuba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010764-33.2024.8.26.0278 - Reclamação Pré-processual - Responsabilidade do Fornecedor - Elza dos Antos Tavares e outro - Sabesp - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo -
Vistos.
Fato narrado na inicial: A Requerente tentou negociar junto a Requerida, solicitando que fosse reduzido a conta, uma vez que o imóvel teve vazamento, e portanto a quantidade de água consumida, não foi enviada para o esgoto, devendo ser desconsiderado essa cobrança (fls. 04, trecho copiado).
Fundamento jurídico da ação, fls. 05, liquidação da obrigação por questão de vazamento (fls. 05/07).
Expressa análise em fls. 439/440 a respeito da inexistência de vazamento, inclusive com meses com faturamento zero.
Julgamento do REsp 1.339.313/RJ indicado em fls. 448, ementa: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE DOS DEJETOS.
INEXISTÊNCIA DE REDE DE TRATAMENTO.
TARIFA.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. 1.
Não há violação do artigo 535 do CPC quando a Corte de origem emprega fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia. 2. À luz do disposto no art. 3º da Lei 11.445/2007 e no art. 9º do Decreto regulamentador 7.217/2010, justifica-se a cobrança da tarifa de esgoto quando a concessionária realiza a coleta, transporte e escoamento dos dejetos, ainda que não promova o respectivo tratamento sanitário antes do deságue. 3.
Tal cobrança não é afastada pelo fato de serem utilizadas as galerias de águas pluviais para a prestação do serviço, uma vez que a concessionária não só realiza a manutenção e desobstrução das ligações de esgoto que são conectadas no sistema público de esgotamento, como também trata o lodo nele gerado. 4.
O tratamento final de efluentes é uma etapa posterior e complementar, de natureza sócio-ambiental, travada entre a concessionária e o Poder Público. 5.
A legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades.
Precedentes: REsp 1.330.195/RJ, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 04.02.2013; REsp 1.313.680/RJ, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 29.06.2012; e REsp 431121/SP, Rel.
Min.
José Delgado, Primeira Turma, DJ 07/10/2002. 6.
Diante do reconhecimento da legalidade da cobrança, não há o que se falar em devolução de valores pagos indevidamente, restando, portanto, prejudicada a questão atinente ao prazo prescricional aplicável as ações de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. 7.
Recurso especial provido, para reconhecer a legalidade da cobrança da tarifa de esgotamento sanitário.
Processo submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ".
Evidente que o precedente não se aplica ao caso.
Não há cenário de falta rede de tratamento neste caso, mas de questionamento de indébito por conta de vazamento sequer caracterizado.
Apenas não são fixadas as sanções da litigância de má-fé da autora no caso, posto que, para que fique registrado, o último parágrafo de fls. 439 passa a ter a seguinte redação: De início, é de se observar que as autoras não apresentaram qualquer relatório técnico, por mais simples que fosse, que indicasse a existência de vazamento no imóvel mencionado na inicial ou falta de rede de tratamento (contexto, diga-se, incompatível com o de abastecimento regular no mínimo anteriormente havido no imóvel antes da desocupação), sendo certo que a análise de fls. 23/30 dá conta da anotação de registro ZERO de consumo, incompatível com tal cenário, daí dizer que as faturas de fls. 13/22 e 31 e seguintes retratam consumo efetivo havido e escoado no local, a afastar o pedido de revisão.
Intime-se. - ADV: ADRIANA DE GOES CAVALCANTI (OAB 155729/SP), ADRIANA DE GOES CAVALCANTI (OAB 155729/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP) -
27/08/2025 13:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 10:15
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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26/08/2025 20:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2025 11:52
Expedição de Ofício.
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20/08/2025 11:52
Expedição de Ofício.
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20/08/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 20:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 18:09
Julgada Procedente a Ação
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19/08/2025 16:25
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 15:47
Conclusos para decisão
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19/08/2025 14:40
Conclusos para decisão
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19/08/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 19:48
Juntada de Petição de Réplica
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22/05/2025 10:37
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 07:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 10:25
Conclusos para despacho
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19/05/2025 09:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/05/2025 09:30
Audiência Realizada Inexitosa
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15/05/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 10:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 16/05/2025 01:30:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
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05/05/2025 11:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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19/02/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 09:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/02/2025 22:27
Conclusos para despacho
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14/02/2025 15:48
Audiência conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 14/02/2025 03:48:47, Vara do Juizado Especial Cível.
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14/02/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 09:18
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por dirigida_por em/para 14/02/2025 02:30:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
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04/02/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 16:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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11/12/2024 21:18
Suspensão do Prazo
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10/12/2024 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2024 10:24
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 17:27
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 03:06
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2024 02:48
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/11/2024 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2024 14:17
Conclusos para decisão
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27/11/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/11/2024 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 11:37
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 10:47
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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25/11/2024 22:09
Conclusos para decisão
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08/11/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 02:31
Certidão de Publicação Expedida
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01/11/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/10/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 14:12
Conclusos para despacho
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31/10/2024 13:26
Conclusos para decisão
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30/10/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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