TJSP - 1003425-48.2025.8.26.0032
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003425-48.2025.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Roberto Matias - Victória Naomi Deak Yajima -
VISTOS.
Trata-se de requerimento de desbloqueio de valores formulado pela parte executada haja vista a penhora via SISBAJUD feita por este Juízo.
A parte executada alega impenhorabilidade do valor bloqueado em sua conta bancária porquanto oriundo de verba de natureza alimentar e de saldo poupança, a teor do artigo 833, incisos IV e X do CPC.
Por isso pede o levantamento do valor penhorado.
Inicialmente, insta salientar que a regra inserta no artigo 833, inciso X do CPC/15 visa garantir um mínimo existencial ao devedor sob o suporte do princípio fundamental explícito no art. 1º, III da CF.
Ou seja, intentou-se preservar economias para a subsistência do indivíduo e sua família, devendo ser resistido, por evidente, qualquer intento do devedor em produção de renda ou acúmulo de capital à custa de credores.
Assim, a norma reclama análise comedida do julgador e aplicação a casos específicos com vistas a coibir eventual comportamento abusivo.
E, apesar das alegações da parte devedora, não há qualquer prova nos autos que demonstre que os valores bloqueados em sua conta poupança foram depositados anteriormente à constituição da dívida em execução, sendo inviável, pois a discussão sobre a impenhorabilidade ou não de verba bloqueada.
Nesse contexto, lecionam Fredie Didier Jr. e outros, citando os doutrinadores Redondo e Lojo: Deve ser considerada impenhorável a quantia existente em caderneta de poupança antes do momento da constituição da obrigação inadimplida.
Caso contrário, bastaria ao executado, em ato fraudulento, transferir recursos de sua conta-corrente para uma conta de poupança e, com isso, livrar da iminência da penhora uma quantia de até 40 salários míninos que estivesse depositada em sua conta-corrente, o que não pode ser admitido (Curso de Direito Processual Civil Fredie Didier Jr., Leonardo José Carneiro da Cunha, Paulo Sarna Braga e Rafael Oliveira V. 5 4ª.
Edição 2012 Editora JusPodivm - p. 576).
No mesmo caminho, a despeito da alegação, a parte executada não conseguiu demonstrar, precisamente, que a penhora via SISBAJUD tenha, de fato, atingido exclusivamente valor decorrente de verba de natureza alimentar.
Aliás, sequer colacionado aos autos extrato completo demonstrando toda movimentação bancária relativa ao mês da questionada penhora de valores.
Calha observar, ainda, que a proteção legal recai sobre a VERBA salarial, e não sobre toda e qualquer conta bancária que eventualmente destinada a créditos a título de remuneração.
Assim inviável, pois, a discussão sobre a impenhorabilidade ou não do valor penhorado.
Ora, a prova da impenhorabilidade de bens e ou valores levados à constrição deve ser produzida por quem alega.
E não provando a parte executada o fato constitutivo de seu direito, não cabe acolhimento ao pleito, certo que, em direito, consoante Luiz Guilherme Marioni (Novo Curso de Processo Civil Tutela dos Direitos Mediante Procedimento Comum, 2ª ed., Revista dos Tribunais, vol.
II, pág. 261), por outras palavras, alegar sem provar, no processo civil brasileiro, tende a gerar a mesma consequência que sequer alegar.
Insista-se.
Não restou devidamente demonstrado que os valores, alvo da constrição, sejam oriundos de verba impenhorável.
As alegações da parte executada restringiram-se ao campo hipotético.
Enfim, competia à parte executada comprovar, de forma cabal, o alegado na petição a fim de analisar a tese suscitada pela executada (impenhorabilidade dos valores constritos) e, não o fazendo de modo satisfatório, não há como lhe socorrer o disposto no artigo 833, inciso IV e X, do Código de Processo Civil.
Saliente-se, ainda, que o caso dos autos trata-se de execução advinda de título judicial em trâmite perante este Juizado Especial, cujo valor necessariamente deve ser menor do que 40 salários mínimos.
Desse modo, reconhecer a impenhorabilidade de todo e qualquer valor disponível em conta bancária do devedor, por aplicação analógica à regra incerta no inciso X do artigo 833 do CPC, reflexamente, impossibilitará ao credor, cuja execução deve ser processada em seu interesse, receber o crédito.
Aliás, a extensão da interpretação da impenhorabilidade da conta poupança às contas correntes se contrapõe à efetividade da jurisdição (artigo 4º, 6º e 8º, todos do Código de Processo Civil).
Nesse sentido, segue entendimento do C.
Clégio Recursal: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de Sentença Bloqueio sobre numerário em conta bancária, pois incorporado aos ativos financeiros Exegese aplicada ao art. 833, IV do Código de Processo Civil Bloqueio de valor inferior a 40 salários mínimos pelo sistema Sisbajud - Penhorabilidade Limitação que não se justifica no sistema dos Juizados Especiais em que vigora o teto de alçada de 40 salários mínimos - Efetividade da jurisdição - Natureza, ademais, não alimentar da verba constrita - Decisão atacada correta, que deve ser mantida.
A mera alegação de se tratar de conta para recebimento de valores oriundos da prestação de serviços de empreiteiro, não comprova, per si, que os valores ali depositados sejam de natureza estritamente alimentar.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0112753-37.2024.8.26.9061; Relator (a): Beatriz de Souza Cabezas; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 20/09/2024; Data de Registro: 20/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE ATIVOS PELO SISBAJUD - Inexistência de provas de que os valores depositados em conta corrente representam reserva financeira para subsistência da agravante - Interpretação extensiva do STJ que não se aplica no caso concreto - Possibilidade de bloqueio de valor inferior a 40 salários mínimos pelo sistema Sisbajud - Limitação que não se justifica no sistema dos Juizados Especiais em que vigora o teto de alçada de 40 salários mínimos - Bloqueio mantido - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 0106541-97.2024.8.26.9061; Relator (a): Mônica Soares Machado; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível; Foro de São Carlos - Vara do Juizado Especial Civel; Data do Julgamento: 18/09/2024; Data de Registro: 18/09/2024) Ademais, eventual ampliação interpretativa com vistas a atender a menor onerosidade impulsionaria, de reflexo, a devida indicação, pelo devedor, do meio menos gravoso (artigo 805, parágrafo único do Código de Processo Civil).
Ante o exposto, REJEITO o pedido formulado pela executada, nos termos da fundamentação supra.
Sem custas e honorários, por se cuidar de mero incidente.
Oportunamente, defiro o levantamento pela parte exequente do valor bloqueado, devendo a parte exequente apresentar o devido formulário de MLE.
Intime-se. - ADV: GABRIELA SOUZA BERTOZZI KITADANI (OAB 376639/SP), GIANFRANCESCO GALVANI (OAB 337268/SP) -
03/09/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 18:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 17:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/09/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/08/2025 06:04
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 13:52
Expedição de Carta.
-
04/08/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 11:27
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
25/06/2025 14:28
Bloqueio/penhora on line
-
19/05/2025 16:14
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 09:35
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2025 06:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/04/2025 06:11
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 06:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/03/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 09:32
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 06:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 18:14
Expedição de Carta.
-
10/03/2025 13:43
Recebida a Petição Inicial
-
28/02/2025 12:00
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004815-28.2025.8.26.0590
Terezinha de Jesus Geraldo Martins
Sonia Tereza Ferrante
Advogado: Paulo Henrique Santos Fontana
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/04/2025 18:27
Processo nº 1004344-62.2025.8.26.0541
Alice Almeida Guarieiro
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Wellington Melo dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2025 12:35
Processo nº 2138594-86.2025.8.26.0000
Antonio Carlos Dorado
Carla Thereza Ziviani
Advogado: Carla Thereza Ziviani
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/05/2025 11:51
Processo nº 0005602-52.2022.8.26.0502
Justica Publica
Rafael Sipolini Silverio Dias
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2024 13:06
Processo nº 1015282-97.2024.8.26.0009
Adriano Rodrigues de Paiva
Viacao Gatusa Transportes Urbanos LTDA.
Advogado: Danilo de Freitas Moreira Gregorio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/10/2024 15:21