TJSP - 0002557-68.2024.8.26.0082
1ª instância - 02 Cumulativa de Boituva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2025 01:36
Suspensão do Prazo
-
26/08/2025 10:08
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002557-68.2024.8.26.0082 (processo principal 1000303-13.2021.8.26.0082) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Priscila dos Santos Estima - Banco Crefisa S/A -
Vistos.
Impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 66/71: merece acolhimento.
Em se tratando de execução de honorários advocatícios fixados em uma porcentagem sobre o valor da causa, a atualização monetária da base de cálculo, de fato, se contabiliza desde o ajuizamento da ação, 02/02/2021, porém os juros de mora se contam a partir do trânsito em julgado da sentença, por aplicação analógica ao art. 85, § 16 do CPC.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AOS ARTS. 165, 458, I e II, E 535 DO CPC.
JULGAMENTO CONTRÁRIO À PARTE.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TERMO A QUO.
TRÂNSITO EM JULGADO. 1.
Não viola os arts. 165, 458, I e II e 535 do CPC o decisório que está claro e contém suficiente fundamentação para dirimir integralmente a controvérsia, não se confundindo decisão desfavorável com omissão e/ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
Os juros moratórios incidem no cálculo dos honorários advocatícios a partir do trânsito em julgado do aresto ou da sentença em que foram fixados. 3.
Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 771.029 - MG (2005/0117202-3) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, 27/10/2009).
Isso porque se considera em mora somente a partir do momento em que fixados, e de forma definitiva.
Observa-se da planilha juntada pela exequente que contabilizou os juros de mora desde a propositura da ação, enquanto o executado, corretamente, os contabilizou do trânsito em julgado (fls. 368 do principal).
O valor incontroverso levantado (R$ 31.411,12) diz respeito ao valor corretamente atualizado e já somada a multa e os honorários da execução (fl. 70).
Mesmo o último cálculo (fls. 95), relativo a eventual diferença, não considerou o termo correto, posto que incidiu juros de mora a partir da sentença e não de seu trânsito.
Ante o exposto, acolho a impugnação e, via de consequência, julgo extinto o presente cumprimento de sentença.
Em razão da sucumbência, condeno a impugnada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre a diferença apurada, observando-se ser beneficiária de justiça gratuita.
Levante-se ao executado o valor remanescente depositado nos autos.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: LEILA MEJDALANI PEREIRA (OAB 128457/SP), HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI (OAB 281828/SP), MARCELO MAMMANA MADUREIRA (OAB 333834/SP), PRISCILA DOS SANTOS ESTIMA (OAB 318118/SP) -
25/08/2025 18:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:43
Julgada Procedente a Impugnação à Execução
-
19/08/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 16:45
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 16:03
Conclusos para despacho
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05/03/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 22:34
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 19:44
Decisão Determinação
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17/02/2025 17:00
Conclusos para decisão
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13/02/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 14:33
Conclusos para despacho
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06/02/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/02/2025 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2025 17:04
Conclusos para decisão
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05/02/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 14:27
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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08/01/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 14:37
Bloqueio/penhora on line
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19/12/2024 13:56
Conclusos para decisão
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19/12/2024 12:41
Conclusos para despacho
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19/12/2024 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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20/11/2024 01:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/11/2024 18:24
Decisão Determinação
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19/11/2024 09:54
Conclusos para decisão
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19/11/2024 09:53
Conclusos para despacho
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18/11/2024 11:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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