TJSP - 1093413-41.2023.8.26.0100
1ª instância - 31 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 19:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 19:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2025 18:27
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1093413-41.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Helena Bitum Antoniazzi - BANCO BRADESCO S/A -
Vistos.
Fls. 279/281: Acolho os embargos de declaração opostos, para sanar erro material apontado.
Conforme consta da fundamentação, as operações financeiras realizadas destoaram do perfil da requerente (fls. 264), incluindo o empréstimo pessoal no valor de R$ 1.700,00 (hum mil e setecentos reais), eventualmente reputadas como fraudulentas (fls. 270).
Assim, em congruência à fundamentação, o dispositivo da sentença passa a ter à seguinte redação: "Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos em face da ré para CONDENAR a ré a restituir, de forma simples, o valor de R$ 27.534,95 (vinte e sete mil e quinhentos e trinta e quatro reais e noventa e cinco centavos), com correção monetária a contar da data do desembolso e juros de mora de 1% a partir da citação.
Tais valores compreendem as transferências bancárias nos valores de R$ 2.000,00 (dois mil reais); empréstimo pessoal de R$ 1.700 (hum mil e setecentos reais); R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) e de PIX de R$ 23.085,95 (vinte e três mil, oitenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), já abatidos a restituição de R$ 1,00 (hum real) (fls. 152), devendo procede-ser à restituição dos valores efetivamente descontados, a serem comprovados em sede de cumprimento de sentença mediante extrato bancário e memória de cálculo atualizada; CONDENAR a ré a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pela Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça e juros de mora de 1% ao mês a contar da data da prolação da presente sentença.
Julgo, contudo, IMPROCEDENTE o pedido de restituição do indébito em dobro.
Por fim, CONFIRMO a liminar concedida às fls. 238/244." No mais, fica a sentença mantida tal como lançada, pelos seus próprios fundamentos.
Intime-se. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), CARMEN SILVIA SANTOS DE CAMPOS (OAB 295361/SP) -
02/09/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/08/2025 21:35
Conclusos para despacho
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03/07/2025 16:23
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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23/06/2025 18:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2025 12:17
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 20:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 19:42
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
22/05/2025 14:12
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 00:35
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 16:30
Autos no Prazo
-
04/11/2024 00:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 08:35
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 19:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/10/2024 18:14
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 12:30
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2024 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2024 11:03
Conclusos para decisão
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03/07/2024 11:12
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 11:12
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2024 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 07:03
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2024 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2024 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2024 11:26
Conclusos para decisão
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22/04/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 20:56
Juntada de Petição de Réplica
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02/04/2024 12:35
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2024 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2024 16:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/03/2024 14:26
Conclusos para decisão
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19/01/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 18:44
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2023 06:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/11/2023 09:18
Certidão de Publicação Expedida
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16/11/2023 08:52
Juntada de Certidão
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15/11/2023 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/11/2023 17:38
Expedição de Carta.
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14/11/2023 17:37
Recebida a Petição Inicial
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25/09/2023 13:25
Conclusos para despacho
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04/08/2023 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 04:23
Certidão de Publicação Expedida
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20/07/2023 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2023 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2023 11:26
Conclusos para despacho
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13/07/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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