TJSP - 0005648-68.2025.8.26.0071
1ª instância - 05 Civel de Bauru
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/09/2025 17:00
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Remissão da Dívida, obtida p/ Transação ou Outro Meio
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15/09/2025 16:09
Conclusos para despacho
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15/09/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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08/09/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 16:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/09/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 10:22
Autos no Prazo
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08/09/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 16:51
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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04/09/2025 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 13:18
Conclusos para despacho
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04/09/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005648-68.2025.8.26.0071 (apensado ao processo 1033151-81.2024.8.26.0071) (processo principal 1033151-81.2024.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Banco J.
Safra S.A. - - Mandaliti e Prado Sociedade de Advogados - Mara Lucia Brasil Reis -
Vistos.
Fls. 20/22: Anote-se regularmente.
Fls. 23/29: A parte executada apresentou impugnação ao bloqueio via Sisbajud, pleiteando sua liberação, ao argumento de que o valor bloqueado é impenhorável, pois oriundo de benefício previdenciário. É o relatório do necessário.
Decido.
Caberia à parte executada demonstrar de forma inequívoca que os valores bloqueados em sua conta originam-se diretamente do resultado de seu benefício previdenciário, contudo, não o fez.
Os extratos trazidos às fls. 30/47 dos autos demonstram, em verdade, que a parte executada experimentou crédito em sua conta, mas não há indicação de sua origem.
Todavia, este não foi o único crédito recebido em seu favor, havendo registro de valores depositados por terceiros.
Ademais, efetivou diversos pagamentos com a totalidade dos créditos recebidos, restando saldo em seu poder.
E este foi alvo de bloqueio em favor do credor.
E em situação semelhante, quando a constrição alcança saldo de salário, a jurisprudência tem entendido que a penhora é válida.
Com efeito, assim decidiu recentemente o TJSP. "RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MÚTUO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INSTRUMENTO CONTRATUAL DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - PENHORA ELETRÔNICA DE ATIVOS FINANCEIROS - IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
Impugnação à penhora pelo executado ao fundamento de que a quantia constrita em sua conta bancária, de natureza corrente, é oriunda de salário, portanto impenhorável (Código de Processo Civil, artigo 833, inciso IV).
Extratos bancários apresentados indicativos da existência de saldo em conta bancária, cuja origem não foi explicitada, ante do depósito de salário.
Verba salarial totalmente consumida ao longo do mês.
Penhora que recaiu sobre o saldo existente em conta cuja origem salarial não foi comprovada.
Impenhorabilidade não reconhecida.
Recurso de agravo de instrumento não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2078586-17.2023.8.26.0000; Relator (a):Marcondes D'Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2023; Data de Registro: 22/06/2023)" Não obstante, o limite de 40 salários mínimos legalmente protegido é restrito para conta poupança, conforme expressa previsão legal.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado.
Intime-se. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), BRUNO MASSA BIANCOFIORE (OAB 277020/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), BEATRIZ AMARO QUINTANILHA (OAB 506108/SP) -
28/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 17:33
Convertido o Bloqueio em Penhora
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27/08/2025 11:16
Conclusos para despacho
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27/08/2025 06:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 06:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 10:42
Bloqueio/penhora on line
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18/07/2025 13:26
Conclusos para decisão
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17/07/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 06:24
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 16:40
Conclusos para despacho
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04/07/2025 16:39
Conclusos para despacho
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03/07/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 04:46
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 16:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/05/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 12:03
Conclusos para despacho
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30/04/2025 14:00
Conclusos para despacho
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30/04/2025 11:38
Apensado ao processo
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30/04/2025 11:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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