TJSP - 1003888-08.2023.8.26.0663
1ª instância - 02 Civel de Votorantim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 22:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003888-08.2023.8.26.0663 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Elisabete Nunes Razo dos Santos - BANCO DAYCOVAL S.A. -
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação e o faço para DECLARAR nulo o contrato nº *15.***.*78-18 e inexistente o débito mencionado na inicial e a relação jurídica entre as partes, bem como CONDENAR a parte ré à restituição, de forma simples, dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, relativo ao referido contrato de empréstimo, acrescidos de correção monetária, conforme IPCA-IBGE e juros de mora, calculados pela Taxa Selic, descontado o valor do IPCA (Lei nº 14.905/24), desde o desembolso, além de CONDENAR o banco requerido a pagar à parte requerente, a título de danos morais, o importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), montante a ser corrigido conforme IPCA-IBGE, a partir do presente arbitramento (súmula n.º 362 do STJ), com juros de mora, desde a citação, calculados pela Taxa Selic, descontado o valor do IPCA (Lei nº 14.905/24), nos termos da súmula n.º 362 do STJ.
Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, deverá a parte ré arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, esses últimos fixados em 10% do valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, em razão da ausência de depósito nestes autos do valor incontroverso, fica a parte requerida advertida de que em caso de interesse na compensação de valores, deverá considerar o valor depositado à Requerente, sob pena de enriquecimento ilícito, afastando-se, porém, os juros decorrentes do atraso no sobredito pagamento, eis que não se pode sustentar que a parte devedora se encontrava em mora (TJ-SP 10355244820168260562 SP 1035524-48.2016.8.26.0562, Relator: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 27/09/2017, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2017) Regularizados, arquivem-se.
Base de cálculo do preparo a recolher, em caso de recurso: R$ 6.000,00, respeitado o art. 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 4º, § 2º, 1ª parte).
P.I.C. - ADV: ELIZABETE APARECIDA OLIVEIRA MADALENO (OAB 516317/SP), IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP) -
29/08/2025 16:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:51
Julgada Procedente em Parte a Ação
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25/08/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 18:19
Conclusos para decisão
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28/04/2025 15:25
Conclusos para despacho
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11/02/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2025 00:17
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2025 10:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 09:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/11/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/11/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 06:38
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 12:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 11:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2024 13:36
Juntada de Petição de Réplica
-
27/08/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 22:45
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 06:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 16:34
Conclusos para despacho
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20/06/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 18:07
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 10:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/05/2024 19:12
Juntada de Certidão
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19/04/2024 22:33
Certidão de Publicação Expedida
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19/04/2024 11:57
Expedição de Carta.
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19/04/2024 01:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/04/2024 16:21
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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16/04/2024 22:15
Conclusos para decisão
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27/03/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 19:29
Certidão de Publicação Expedida
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22/03/2024 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 10:01
Conclusos para despacho
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22/02/2024 04:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2024 21:05
Certidão de Publicação Expedida
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19/01/2024 14:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/01/2024 15:19
Recebida a Emenda à Inicial
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16/11/2023 09:51
Conclusos para despacho
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14/11/2023 12:25
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 12:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/11/2023 12:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/11/2023 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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14/11/2023 10:59
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 03:26
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2023 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/10/2023 16:03
Determinada a Redistribuição dos Autos
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16/08/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 20:38
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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