TJSP - 1025070-46.2025.8.26.0577
1ª instância - 04 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:11
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1025070-46.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Sonia Maria Lemes Brogliato - A autora, aposentada, propôs ação de conhecimento requerendo os benefícios da justiça gratuita.
Cabe inicialmente ressaltar que a lei 1.060/1950 foi parcialmente revogada, pelo atual Código de Processo Civil, notadamente sobre os pressupostos autorizadores do benefício de gratuidade processual, da Justiça.
De acordo com o caput do artigo 98, do CPC, A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários de advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
A norma constante no texto do caput do artigo acima transcrito, que guarda harmonia com a norma constante no inciso LXXIV do artigo 5° da Constituição Federal, rompeu com a regulamentação infraconstitucional, prevista na lei 1.060/50, que condicionava o benefício da gratuidade ao conceito jurídico de necessitado, entendendo-se este, estipulativamente, como sendo a pessoa que, devido à situação econômica, não lhe permitisse pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, de acordo com o disposto no texto do artigo 2°, da lei acima mencionada.
Esse entendimento era, ademais, ratificado, pela norma constante no texto do caput do artigo 4°, da mesma lei, com a redação dada pela lei 7.288/1984, segundo a qual A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Isso porque, se antes do novo CPC, a concessão da gratuidade dependia de ser averiguado o conceito de necessitado, com o novo CPC, o benefício da gratuidade depende de averiguar-se o conceito de insuficiência de recursos, algo muito mais objetivo e restritivo, frise-se este ponto, do que o indeterminado e subjetivo conceito de necessidade, previsto na lei 1.060/50.
Nesse sentir, não há falar que a parte requerente do benefício possa ser considerada pessoa com insuficiência de recursos para fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça, à vista da declaração de imposto de renda e bens de páginas 18/25 que demonstra que a autora aufere renda mensal superior a três salários mínimos.
Posto isso, INDEFERE-SE benefício da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, providencie a autora o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção.
Após, conclusos. - ADV: FELIPE CINTRA DE PAULA (OAB 310440/SP) -
25/08/2025 16:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 08:58
Conclusos para decisão
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14/08/2025 14:45
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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