TJSP - 1006948-88.2023.8.26.0048
1ª instância - 02 Civel de Atibaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 02:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/08/2024 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/08/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 11:20
Expedição de Alvará.
-
05/08/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 23:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2024 05:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/07/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 22:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2024 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/07/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 09:44
Expedição de Alvará.
-
18/07/2024 09:44
Expedição de Alvará.
-
15/07/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 00:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/06/2024 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/06/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 20:08
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 20:07
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 10:52
Transitado em Julgado em #{data}
-
20/06/2024 02:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/06/2024 00:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/06/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 16:13
Julgado procedente o pedido
-
17/06/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 23:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2024 00:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/05/2024 00:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/05/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/05/2024 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 05:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/05/2024 19:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 03:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/04/2024 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/04/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 02:19
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 09:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/03/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 05:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/03/2024 19:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 22:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2024 03:12
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 05:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/12/2023 00:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/12/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2023 07:11
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 05:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 07:34
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 05:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 08:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2023 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/11/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 08:27
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 07:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 08:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 00:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/10/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 14:12
Juntada de Ofício
-
18/10/2023 12:59
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2023 12:59
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 07:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 21:26
Expedição de Ofício.
-
17/10/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/10/2023 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 23:36
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 23:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 07:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/10/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 13:47
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2023 13:47
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2023 06:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 07:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/09/2023 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2023 08:20
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 00:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/09/2023 22:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 07:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Karina Rocha Polessi (OAB 464861/SP) Processo 1006948-88.2023.8.26.0048 - Inventário - Invtante: Renata Leite Paz, Lívia Vitória Silva Leite -
Vistos.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, extensivo aos eventuais atos extrajudiciais.
ANOTE-SE.
Nomeio inventariante RENATA LEITE PAZ, independentemente de formal compromisso.
Diante do quanto alegado na inicial, a única herdeira legítima necessária do falecido é a filha L.V.S.L, menor impúbere.
Com vistas à organização do feito e em observância aos princípios da razoável duração do processo e da cooperação, previstos nos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, anoto que foram juntados os seguintes documentos: a) cópia dos documentos pessoais e certidão de casamento e de óbito do autor da herança (fl. 21, 29 e 32/34); b) cópia dos documentos pessoais e certidão de nascimento da única herdeira (fl. 16/17); c) cópia dos documentos pessoais da inventariante (fl. 15 e 18/19); d) título de propriedade do bem imóvel a ser inventariado (fl. 23/26); e) documento hábil a comprovar o valor de mercado de tal bem (fl. 27) Não foram juntados, porém, os seguintes documentos: (i) primeiras declarações; (ii) plano de partilha ou pedido de adjudicação; (iii) certidão negativa de testamento; (iv) certidões negativas municipal, estadual e da Receita Federal; (v) protocolo de ITCMD.
Defiro o prazo improrrogável de 30 dias para que o inventariante junte aos autos os documentos acima indicados ou indique a inexistência desses e as razões para tanto.
Silente ou não cumprida a determinação, remeta-se os autos ao arquivo.
Anoto que eventual pedido de isenção ou o recolhimento do imposto causa mortis deverá ser feito diretamente no Posto Fiscal da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo competente ou, por via eletrônica, pelo site www.pfe.fazenda.sp.gov.br.
A propósito, tratando-se do ITCMD, destaco, desde já, que se tratando de processo de arrolamento comum ou sumário, é desnecessária a intimação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, para que se manifeste sobre a declaração do tributo ou o respectivo recolhimento, bem como despiciendo o aguardo da manifestação do Posto Fiscal, para a homologação da partilha e expedição dos formais e alvarás (arts. 662, caput, 664, §4°, ambos do Código de Processo Civil e STJ. 1ª Turma.
REsp 1.704.359-DF, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 28/08/2018.
STJ. 2ª Turma.
REsp 1.751.332-DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 25/09/2018).
Tal situação, porém, não dispensa a apresentação, pelo(a) inventariante, do protocolo da declaração do tributo, perante o Posto Fiscal ou meio informatizado disponibilizado.
Por fim, ainda quanto aos tributos, ressalta este Juízo, desde já, a impossibilidade de homologação da partilha, sem a respectiva comprovação do pagamento dos tributos que recaem sobre bens e rendas do espólio, nos termos do artigo 192 do Código Tributário Nacional e conforme entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp: 1731597 DF 2018/0067232-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 12/11/2018).
Por oportuno, com o objetivo de obstar eventuais discussões desnecessárias, ressalta este Juízo a possibilidade de o herdeiro, diretamente, pagar o valor dos débitos fiscais, mediante compensação quanto da apresentação da partilha, modo mais célere e eficaz de solução da questão.
A eventual renúncia aos direitos sucessórios deve constar, necessariamente, de instrumento público ou termo judicial (art. 1.806, do Código Civil).
Nesta hipótese, será indispensável a anuência do cônjuge, salvo de caso o herdeiro renunciante pelo regime da separação absoluta de bens (art. 1.647, do CC).
Ademais, ainda a título antecipatório, destaque-se que, em que pese a difusão do termo, inexiste a chamada renúncia translativa.
O que comumente assim se denomina nada mais é do que a aceitação da herança, hipótese de incidência do ITCMD, conforme Legislação Estadual que preveja a hipótese de incidência do tributo, e, em sequência, a cessão, gratuita (ITCMD) ou onerosa (ITBI), dos direitos sucessórios, conforme previsão das leis dos Entes Federativos com competência tributária definida pela Constituição Federal de 1988.
Neste caso, é indispensável a prova de pagamento dos tributos.
Importante destacar, ainda, tanto quanto possível, a relevância do consenso dos herdeiros sobre os termos das declarações e partilha, evitando-se discussões protelatórias, desnecessárias e desacompanhadas das respectivas provas.
Não se pode esquecer que o Código de Processo Civil, de maneira expressa, em observância ao princípio da razoável duração do processo, fixou o prazo para a conclusão do processo de inventário em sentido amplo de 12 (doze) meses, sendo dever não somente do Juízo, mas também das partes e seus Procuradores.
Deste modo, fixam-se como premissas: 1.) a maximização de incidentes conciliatórios, extra ou judiciais; 2.) a redução de incidentes que onerem em demasia os bens do espólio e prejudiquem os interesses dos herdeiros, a exemplo de eventuais perícias para apuração do valor dos bens, sendo, se o caso, substituíveis por avaliações extrajudiciais a cargo da parte que suscitar a divergência; 3.) a observância das determinações judiciais e das certidões lavradas pela serventia, de modo a obstar expedientes desnecessários; 4.) a advertência de que alegações infundadas, protelatórias ou desacompanhadas das respectivas provas serão duramente repreendidas por este Juízo, na forma da lei, posto que contrárias aos princípios basilares do processo civil e da Constituição Federal.
Todos os herdeiros, se não representados pelo mesmo Procurador, o que se verifica recomendável se consideradas as premissas acima estabelecida, serão citados por carta com aviso de recebimento.
Eventual pedido de remoção de inventariante, ante a importância da função desempenhada por este, deverá, se o caso, ser suscitado em incidente próprio, conforme artigo 623, parágrafo único, do CPC e em observância aos meios disponibilizados pelo Sistema de Automação da Justiça.
As eventuais habilitações de credores do espólio serão processadas em incidente próprio, nos termos do artigo 642, §1º, do Código de Processo Civil.
A serventia deverá, conforme modelo disponibilizado no SAJ, atualizar o relatório dos documentos juntados pelo inventariante e demais herdeiros, em certidão detalhada.
Em sequência, independentemente da conclusão dos autos, deverá intimar a inventariante a juntar os documentos ainda não acostados, sob pena de arquivamento.
Ademais, havendo o interesse de herdeiros incapazes, o feito, antes da conclusão, deve ser remetido ao Ministério Público, inserida a respectiva tarja.
Desde logo, caso não localizada a parte demandada e não havendo outros endereços a serem indicados pela parte demandante, DEFIRO o pedido de busca de endereços, pelos sistemas informatizados à disposição do Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SERASAJUD e COMGÁSJUD).
Se o caso, o pedido deverá ser acompanhado da indicação dos dados da parte cujo endereço será pesquisado (CPF, nome da genitora, título de eleitor, data de nascimento, entre outros), bem como as respectivas custas processuais (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao).
Sem os dados para a realização da pesquisa informações que cabe a quem pedir as pesquisas fornecer ou sem as custas processuais, se o caso, restará impossível a realização das pesquisas acima. 16.
Eventual pedido de citação por edital, na hipótese em que a parte se encontre em local incerto ou desconhecido, somente será possível após o esgotamento das buscas por meio dos sistemas informatizados ou quando absoluta e comprovada a impossibilidade de indicação de outros dados da parte, para fins de realização de pesquisas, nos termos do artigo 256, §3º, do Código de Processo Civil. 17.
No caso em que houver a necessidade de expedição de carta precatória, caberá à parte postulante, na mesma oportunidade em que formular o pedido de expedição do documento, indicar se: I) realizará a impressão, instrução e encaminhamento da deprecata ou II) se haverá a distribuição da precatória pelo Ofício de Justiça.
No último caso, caberá ao postulante indicar as peças que instruirão a deprecata, bem como acompanhar as intimações e decisões e serem promovidas pelo Juízo Deprecado. 18.
Na hipótese em que a citação se realizar em local com controle de acesso, "será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.". (art. 248, §4º, do Código de Processo Civil).
Nesta situação, caberá ao autor/exequente, comprovar a existência de controle de acesso no local. 19.
Ressalto, ainda, desde logo, que as intimações direcionadas aos endereços indicados pelas partes nos autos ou diligenciados e positivas as diligências serão válidas, se não houver a comunicação da mudança de endereço nos autos (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Intime-se. -
23/08/2023 00:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 08:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 00:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/08/2023 18:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 15:37
Classe retificada de 7 para 39
-
16/08/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 08:39
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 24/08/2023 17:04