TJSP - 1042643-60.2023.8.26.0224
1ª instância - 06 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2024 04:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/01/2024 13:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/12/2023 20:23
Julgado procedente o pedido
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07/12/2023 14:42
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 21:27
Juntada de Petição de Réplica
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21/11/2023 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 07:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/10/2023 06:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/10/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 10:20
Conclusos para despacho
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03/10/2023 10:39
Conclusos para despacho
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14/09/2023 15:17
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2023 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Aline Katsumi Higa de Lima (OAB 276660/SP) Processo 1042643-60.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Suellen de Oliveira Leduino Duarte -
Vistos. 1.
Conforme se observa dos documentos juntados (fls. 14-16), o(a) autor(a) possui renda mensal superior à média da população, de forma que não pode ser considerado(a) pobre na acepção jurídica, ainda que apresente declaração nesse sentido.
Nunca é demais lembrar que o objetivo da lei é permitir o acesso à justiça daqueles realmente necessitados, cuja condição econômica seja tão precária que impeça o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
E escapa ao bom senso imaginar que pessoa com rendimento mensal superior a três salários mínimos não tenha condições de suportar as despesas processuais.
Não se pode permitir que a lei seja desvirtuada e se preste a franquear a utilização gratuita dos serviços da justiça por quem não necessita da isenção.
Assim, indefiro os benefícios da justiça gratuita, eis que evidenciada a falta dos pressupostos legais para tanto, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Recolha o(a) autor(a) as custas iniciais do processo bem como as custas para a citação do(a) réu(ré), em quinze dias, sob pena de extinção.
Consigno que as guias DARE-SP deverão ser vinculadas junto ao sistema informatizado - cf.
Comunicado Conjunto nº 881/2020 e Comunicado CG nº 1.079/2020. 2.
No mais e considerando a urgência do caso, passo a analisar o pedido de antecipação da tutela deve ser deferido, ante a presença dos requisitos estampados no artigo 300, "caput", do Código de Processo Civil.
O risco de dano conclui-se pelo constante no relatório médico (fls. 20-22), mostrando-se necessária a concessão da tutela a fim de proteger bem preponderante (saúde e vida da menor), resolvendo-se a questão em perdas e danos em caso de improcedência da demanda.
De outro lado, a plausibilidade do direito resulta dos documentos acostados à petição inicial, que demonstram que o(a) autor(a) é segurado(a) da ré (fls. 23-25), de forma que, ao menos em sede de cognição sumária, não se justifica a negativa de assistência noticiada na petição inicial e retratada no documento de fls. 67-68.
Demais disso, cumpre destacar que devem ser aplicados ao caso em testilha os enunciados das Súmulas nº 96 - "Havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento" - e nº 102 - "Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS" -, ambas do E.
Tribunal de Justiça.
Finalmente, neste sentido: Plano de saúde - Paciente diagnosticada com Diabetes Mellitus I - Prescrição de bomba de infusão de insulina e insumos - Negativa de cobertura abusiva - Necessidade e urgência evidenciadas pelo relatório médico - Aplicação da súmula nº 102 do TJSP - Liminar deferida - Astreintes fixadas em patamar compatível com a situação - Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2157648-14.2020.8.26.0000; Rel(a).
Des(a).:AUGUSTO REZENDE; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado do TJSP; Data do Julgamento: 11/09/2020) Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela para determinar que a ré autorize, no prazo de quarenta e oito horas, o tratamento na forma prescrita pelo(a) médico(a) que acompanha o(a) autor(a) - "tratamento prescrito com o medicamento VERZENIOS - ABEMACICLIB", tudo nos termos do relatório de fls. 20-22 -, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao período de trinta dias, sem prejuízo de eventual reapreciação e majoração da multa em caso de descumprimento.
Servirá a presente decisão, por cópia, como OFÍCIO, competindo ao(à) autor(a) o devido encaminhamento. 3.
De tudo cumprido, tornem os autos conclusos.
Intimem-se. -
28/08/2023 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 00:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 18:12
Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2023 12:56
Conclusos para decisão
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24/08/2023 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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