TJSP - 0005482-23.2025.8.26.0625
1ª instância - 03 Criminal de Taubate
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 09:54
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005482-23.2025.8.26.0625 (apensado ao processo 1500988-62.2025.8.26.0618) (processo principal 1500988-62.2025.8.26.0618) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Prisão em flagrante - Carlos Kaique Santos da Silva -
Vistos.
Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por Carlos Kaique Santos Da Silva, no qual aduz, em síntese, que o réu sequer possui condição financeira para adimplir a suposta vantagem indevida prometida aos agentes.
Sustenta que o réu se compromete a comparecer aos atos do processo, não mudar de residência nem se ausentar do distrito da culpa (fls. 1/4).
O Ministério Público apresentou manifestação às fls. 7.
O pedido não comporta provimento.
Anoto que o pedido de liberdade provisória formulado nada mais é que um pedido de reconsideração daquilo que decidido pelo nobre julgador que apreciou a legalidade da prisão por ocasião da prisão em flagrante (fls. 31/34 dos autos principais). É certo que a decisão que apreciou a regularidade da prisão em flagrante não deve ser revista por este Juízo, a exceção da existência de fatos novos invocados pela defesa ou mesmo qualquer nulidade que possa ser aferida por este Magistrado, permitindo, em tese, a concessão de habeas corpus de ofício.
Essa excepcionalidade não se encontra presente na hipótese dos autos.
Cumpre dizer que o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo já se manifestou sobre a questão, destacando que a decisão proferida em sede de audiência de custódia não pode ser revista pelo juiz da causa.
A Corte paulista deixou assentado que os juízes que atuam na custódia são considerados os julgadores naturais para a causa e eventual revisão somente pode se dar pelo próprio tribunal.
Eventual atuação do juiz da causa que venha a decidir de forma contrária deve estar adstrita à presença de fato novo.
Nesses termos, o quanto decidido no v. acórdão do Habeas Corpus nº 2148444-14.2018.8.26.0000: "Os juízes que realizam a audiência de custódia são os juízes naturais nas hipóteses de realização destas.
Lembremos que o projeto Audiência de Custódia, do CNJ e TJSP, foi lançado de forma pioneira em São Paulo, aos 6 de fevereiro de 2015 e, posteriormente, foi aplaudida pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos- OEA, quando da realização de audiência temática realizada a pedido do Estado Brasileiro.
A audiência de custódia, realizada imediatamente após a prisão, em até 24 horas, tem por finalidade o efetivo controle judicial, com o encontro real entre a pessoa detida e o magistrado, em dois aspectos fundamentais: a legalidade e necessidade da prisão e verificação de eventuais maus tratos ao preso.
Os juízes que judicam na audiência de custódia são considerados os juízes naturais para esta decisão e a revisão de suas decisões devem ser realizadas pelo órgão próprio. (...) Em relação às decisões concessivas de liberdade, não há poder revisional do magistrado do processo de conhecimento sobre a decisão que seja benéfica ao réu.
O magistrado somente está autorizado a dar decisão em sentido oposto na hipótese de surgimento de fato inédito.
A competência revisora da decisão prolatada pelo juiz da audiência de custódia é exclusiva do Tribunal de Justiça, sob pena de subversão da ordem jurídica, que acolhe, além do princípio do juiz natural, o devido processo legal, o princípio do duplo de grau de jurisdição." Desse modo, deve o pedido ser formulado por meio do recurso adequado.
De forma genérica e isolada, a argumentação defensiva de que os fatos ocorreram de forma distinta não é hábil à concessão da liberdade, pois os requisitos da prisão preventiva se mantêm inalterados, não havendo razão para revogá-la.
A comprovação da ocorrência do crime está presente no caso em tela.
Como ensina Aury Lopes Júnior, essa probabilidade que se extrai do fumus comissi delicti deve apontar para uma verossimilhança (semelhante a vero, verdadeiro) de todos os requisitos positivos e, por consequência, da inexistência de verossimilhança dos requisitos negativos do delito (Direito Processual Penal, 14.ª Edição, Saraiva, São Paulo, 2017, p. 632).
Com efeito, há prova inconteste da materialidade, sendo que o caderno de investigação (fls. 1/47) apontou o envolvimento direto do acusado no crime, subsidiado, inclusive, por sua prisão em flagrante.
Nada obstante, há também fortes indícios de autoria e que afloram no comportamento belicoso do denunciado, conforme depoimentos das testemunhas policiais (fls. 2/5 e 7/8).
Somado a isso, com relação aos fundamentos da segregação cautelar (periculum libertatis), aflora evidente a necessidade de garantia da ordem pública, mormente considerando que o réu é reincidente em crimes da Lei n. 11.343/06, autorizando-se, juntamente com os pressupostos demonstrados e o fundamento apontado, a segregação cautelar.
Deve ser destacado que o réu apresentou comportamento violento e agressivo em face de funcionários públicos no exercício de suas regulares atribuições, o que, somado à alegada promessa de vantagem indevida, demonstram a gravidade concreta dos delitos e altíssima reprovabilidade de sua conduta em tese criminosa, de modo que a prisão preventiva é medida de rigor para acautelar o meio social e preservar a ordem pública (fls. 33).
Dessa forma, inalteradas as razões que a ensejaram, mantenho a prisão preventiva.
Int. - ADV: HELIO BARBOSA (OAB 354080/SP) -
27/08/2025 14:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 16:58
Conclusos para decisão
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20/08/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 16:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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20/08/2025 16:12
Apensado ao processo
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20/08/2025 16:10
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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