TJSP - 0002438-90.2025.8.26.0529
1ª instância - 3 Vara Civel de Santana de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:18
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002438-90.2025.8.26.0529 (processo principal 1008197-52.2024.8.26.0529) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Tsa Holding S/A -
Vistos.
Trata-se de incidente de cumprimento de sentença de obrigação de fazer.
Analisando o acordo/sentença de fls. 461-462 dos autos principais, observo que ficou decidido que o executado teria o prazo de 30 dias para o cumprimento da obrigação de fazer consistente em: - comparecer em Cartório para outorga da Escritura Definitiva do Imóvel situado ao Lote 11, 4 - Quadra 20, localizado no loteamento denominado Residencial Tamboré 3, contido da matrícula n° 218.410, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barueri para o nome da Autora; e - pagar o laudêmio incidente sobre a venda e compra firmada com a Requerente e foros necessários e incidentes sobre a transação supracitada para viabilizar a expedição da CAT - Certidão Autorizativa de Transferência pela Secretaria de Patrimônio da União - SPU; sendo que, em caso de descumprimento, incidiria a multa de R$ 500,00 por dia até o limite de R$ 10.000,00 Segundo a Súmula 410 do STJ, A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer , portanto, apesar do executado estar constituído por advogado, necessário que seja pessoalmente intimado.
Assim, intime-se o executado, por carta, para: Cumprir com as obrigações determinadas em sentença, no prazo de 15 dias, mantendo-se a multa já fixada de R$ 500,00 por dia em caso de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 reais.
Ressalta-se que, de acordo com o Comunicado Conjunto n.º 951/2023, serão cobradas concomitantemente, as custas iniciais na distribuição de incidente de cumprimento de sentença, a taxa judiciária e despesas processuais pendentes de pagamento nos autos principais, em decorrência da condenação da parte não beneficiária da gratuidade de justiça.
Retornando o AR negativo, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para que se manifeste, no prazo de 15 dias, indicando endereço atualizado.
Caso requerido, defiro desde já a pesquisa de endereço pelos Sisbajud e Infojud, devendo a parte exequente providenciar a juntada das custas necessárias.
Com novos endereços, expeça-se cartas de intimação.
Atente-se a serventia e a parte exequente que se a carta for recebida no endereço do executado dos autos principais, será considerada válida a intimação do executado (art 274, parágrafo único do CPC).
Caso a carta tenha sido recebido por terceiro estranho a lide, manifeste-se o exequente informando se se trata de familiar da parte executada, condomínio edilício, portaria de pessoa jurídica, ou se requer a expedição de mandado de intimação, juntando as custas de diligência.
Após, expeça-se a serventia.
Anoto ainda a possibilidade de intimação da parte executada por oficial de justiça, através de mandado de intimação a ser cumprido de forma remota, caso o exequente informe o telefone celular da parte executada com whatsapp, devendo recolher as custas de 1 (uma) UFESP por pessoa, salvo necessidade de complementação em caso de conversão.
Caso o descumprimento da obrigação se mantenha, manifeste-se a parte exequente requerendo a majoração da multa, a execução da multa já imposta (caso que terá que apresentar planilha atualizada de débito), ou a conversão em perdas e danos (caso que terá que apresentar valor que entende cabível).
No silêncio, intime-se a parte exequente, por carta, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 30 dias.
Persistindo o silêncio, determino desde já a suspensão dos autos com fundamento no artigo 921, §1º do CPC, devendo a serventia encaminhar os autos para a fila de processos suspensos, anotando-se para verificação após um ano, a contar a publicação da presente decisão (movimentação código 60975).
Solicito ao nobre advogado que peticione com os códigos disponíveis no E-Saj de forma a facilitar o andamento dos autos e o cumprimento pelo Ofício Judicial, como exemplos: Pedido de Penhora On-line (código 38046), Pedido de Diligência em Novo Endereço (código 38018), Pedido de Suspensão do Processo por 360 dias (código 3811), Intime-se. - ADV: THEREZA CHRISTINA C DE CASTILHO CARACIK (OAB 52126/SP) -
29/08/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:43
Expedição de Carta.
-
29/08/2025 16:42
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
-
29/08/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 18:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 14:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004041-28.2024.8.26.0597
Clodoaldo Fabbri
Ebazar.com.br LTDA - ME
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/11/2024 15:38
Processo nº 1080500-03.2025.8.26.0053
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Miriam Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/09/2025 16:40
Processo nº 1003896-02.2023.8.26.0625
Sueli de Mattos
Apparecida Maria de Mattos
Advogado: Juremi Andre Avelino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/03/2023 17:59
Processo nº 1063812-63.2025.8.26.0053
Hope Moraes Freixedas
Fundacaouniversitaria para O Vestibular ...
Advogado: Agnaldo Felipe do Nascimento Bastos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/07/2025 18:38
Processo nº 1008667-96.2024.8.26.0266
Moacyr Soares Linhares
David Soares Linhares
Advogado: Leandro Lima da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/12/2024 11:33