TJSP - 1080500-03.2025.8.26.0053
1ª instância - 09 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 09:13
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
12/09/2025 16:01
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 16:40
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/09/2025 16:40
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/09/2025 16:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
09/09/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 18:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 15:27
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
08/09/2025 14:06
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1080500-03.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Nulidade / Anulação - Paulo Cesar Lemos dos Santos -
Vistos.
Nos termos do artigo 321 do CPC, concedo 15 (quinze) dias de prazo para que a parte autora emende a petição inicial a fim de justificar o valor dado à causa, adequando-o, se o caso, e trazendo aos autos planilha de cálculo.
O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico que se pretende obter (art. 292 do CPC).
Em se tratando de prestações de trato sucessivo, o valor da causa deve corresponder ao cálculo das parcelas atrasadas e das doze parcelas que irão vencer após o ajuizamento da demanda (art. 292, §2º, do CPC e art. 2º, §2º, da Lei 12.153/2009).
Deverá a parte peticionar como "Emenda à Inicial" de modo a agilizar o fluxo cartorário.
No silêncio, o feito será extinto (art. 321, parágrafo único, CPC).
Após, conclusos na fila de urgentes.
Intimem-se. - ADV: ROBERTA VALDEMARIN (OAB 354263/SP), MIRIAM FERREIRA (OAB 92446/SP), PETRIUS RENATO DA SILVA ALEXANDRE (OAB 30170/PB) -
25/08/2025 18:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:21
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2025 15:12
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 10:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/08/2025 10:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/08/2025 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
25/08/2025 09:00
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 20:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 16:18
Declarada incompetência
-
18/08/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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