TJSP - 0000717-24.2024.8.26.0405
1ª instância - 05 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 11:56
Juntada de Ofício
-
03/09/2025 11:56
Juntada de Ofício
-
03/09/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000717-24.2024.8.26.0405 (apensado ao processo 1017677-72.2023.8.26.0405) (processo principal 1017677-72.2023.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - BANCO BRADESCO S.A. - Julio Cesar de Souza -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao bloqueio/penhora de valores apresentada pelo executado JULIO CESAR DE SOUZA, alegando impenhorabilidade dos valores constritos por se tratarem de proventos de aposentadoria e ganhos como motorista de aplicativo.
Instado a se manifestar, a parte exequente deixou decorrer o prazo in albis. É o relatório.
Fundamento e Decido.
A impugnação é parcialmente procedente.
O art. 833, inciso IV, do CPC estabelece serem impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º".
A norma é expressa ao incluir os "ganhos de trabalhador autônomo" no rol de verbas impenhoráveis, categoria na qual se inserem inequivocamente os rendimentos percebidos por motoristas de aplicativo, conforme pacífico entendimento jurisprudencial.
Com efeito, o Tribunal de Justiça de São Paulo possui entendimento consolidado sobre a matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Decisão que rejeitou a impugnação à penhora do valor constrito via Sisbajud Irresignação da executada Extratos de conta bancária que evidenciam que o valor bloqueado é oriundo de salário da executada e remuneração como motorista de aplicativo de seu marido Impenhorabilidade reconhecida, nos termos do art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2292557-56.2021.8.26.0000; Relator (a):Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2022; Data de Registro: 22/02/2022) Referido dispositivo visa resguardar a dignidade da pessoa humana, assegurando os rendimentos essenciais à subsistência de modo consentâneo com a necessidade de proteção ao patrimônio mínimo.
Acerca do tema, por oportuno, replica-se a lição de Luiz Edson Fachin: A proteção do patrimônio mínimo não está atrelada à exacerbação do indivíduo.
Não se prega a volta ao direito solitário da individualidade suprema, mas sim do respeito ao indivíduo numa concepção solidária e contemporânea, apta a recolher a experiência codificada e superar seus limites.
Ademais, está além da concepção contemporânea de patrimônio. (...). É aqui que entra em cena o estatuto jurídico do patrimônio mínimo a ser assegurado. (...).
A ausência de previsão específica não deve, pois, corresponder à não admissão da tutela especial a um patrimônio mínimo, essencial à vida digna.
A própria dignidade humana, ancorada em princípio constitucional, somada à regra codificada (atinente à doação) protetiva, fornece rumos à integração possível. (FACHIN, Luiz Edson.
Estatuto jurídico do patrimônio mínimo. 2ª ed.
Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 167-168).
Referido dispositivo também protege os proventos de aposentadoria.
No caso dos autos, os extratos bancários acostados pelo executado (fls. 269/330) demonstram que os valores bloqueados decorrem da atividade do executado como motorista de aplicativo e recebimento de proventos de aposentadoria, não havendo evidência de outras fontes de renda ou atividade diversa.
Por sua vez, o artigo 833, §2º, do Código de Processo Civil, traz as hipóteses em que se excepciona a regra da impenhorabilidade, consoante se vê: §2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e no art. 529, §3º.
O valor em execução (R$ 125.641,18) não se enquadra nas hipóteses de exceção previstas no § 2º do art. 833 do CPC, não se tratando de prestação alimentícia nem de valores excedentes a 50 salários-mínimos mensais.
Nesse contexto, observa-se que nenhuma das exceções acima referidas é aplicável ao caso em comento.
A execução foi ajuizada para o recebimento de valores decorrentes de remuneração de contrato de cartão de crédito inadimplido.
Por via de consequência, a impenhorabilidade abrange a integralidade do montante.
Ademais, embora acredite que a impenhorabilidade do salário ou proventos de aposentadoria não possa ser invocada para livrar o devedor do cumprimento de suas obrigações - pois entender em sentido contrário acarretaria tornar o assalariado imune ao pagamento de suas dívidas- , defiro o levantamento dos valores bloqueados na conta mercantil pelo próprio executado.
Destaco que apesar dessa magistrada já haver deferido a penhora de determinado percentual de aposentadoria ou rendimentos do trabalhador autônomo, amparada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, determinando a retenção, em casos similares, de parte do valor bloqueado, no caso dos autos, considerando o valor penhorado e o valor da dívida, a retenção resultaria em quantia irrisória, razão pela qual defiro o levantamento de toda a quantia bloqueada pela executada.
Diversa, contudo, é a situação dos valores bloqueados na Caixa Econômica Federal (fls. 264/268).
Pelo que se extrai da análise dos extratos apresentados, verifica-se que o valor de R$ 1.152,32 bloqueado nessa instituição decorreu de depósito em dinheiro no montante de R$ 1.500,00 realizado em 06/06/2025, conforme extrato de fls. 267.
Embora o executado alegue que tal depósito corresponde a "pagamentos em dinheiro físico proveniente das corridas realizadas", não logrou comprovar documentalmente esta assertiva.
A mera alegação, desacompanhada de prova idônea, não é suficiente para caracterizar a natureza impenhorável dos valores. É certo que o ônus da prova da impenhorabilidade recai sobre quem a alega, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
No caso específico da conta da Caixa Econômica Federal, o executado não produziu prova suficiente de que o depósito em dinheiro deriva efetivamente de sua atividade como motorista de aplicativo ou de sua aposentadoria, limitando-se a afirmar genericamente tal origem sem qualquer elemento probatório que corrobore sua versão.
Ademais, os extratos demonstram que tanto a aposentadoria quanto os ganhos da plataforma Uber são regularmente creditados na conta do Banco Mercantil, não havendo justificativa plausível para que tais valores fossem depositados em dinheiro na Caixa Econômica Federal.
Esta circunstância reforça a ausência de comprovação da natureza alimentar dos recursos constritos nesta última instituição.
Nesse sentido, quanto aos valores da Caixa Econômica Federal, não havendo comprovação de sua natureza impenhorável, devem permanecer integralmente à disposição do juízo para satisfação do crédito exequendo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao bloqueio/penhora de valores, para determinar: 1- O imediato desbloqueio dos valores bloqueados no Banco Mercantil; 2-Determinar a transferência dos valores bloqueados na Caixa Econômica Federal para conta judicial à disposição desse juízo, reputando-se válida a penhora formalizada.
Decorrido o prazo de recurso, expeça-se mandado de levantamento eletrônico do valor penhorado em favor da parte exequente.
Sem condenação em honorários, nos termos do entendimento jurisprudencial.
Intimem-se. - ADV: IAN CARLO FALKÓSKI (OAB 55451/SC), PATRICIA SORAYA MACEDO (OAB 401402/SP), CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 25225/MG), CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 400605/SP) -
27/08/2025 14:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:39
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/08/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 17:05
Conclusos para despacho
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19/08/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2025 15:10
Conclusos para decisão
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24/07/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 15:02
Juntada de Ofício
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24/07/2025 15:02
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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10/06/2025 23:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 21:34
Suspensão do Prazo
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30/04/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 13:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/04/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 01:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 17:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/03/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 10:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/02/2025 18:16
Bloqueio/penhora on line
-
20/02/2025 15:30
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2025 00:30
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2025 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2025 15:25
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 14:44
Arquivado Provisoriamente
-
13/05/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2024 10:54
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
08/05/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 09:16
Conclusos para despacho
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02/05/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2024 02:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2024 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2024 11:30
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 14:58
Conclusos para despacho
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03/04/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/03/2024 04:01
Juntada de Certidão
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28/02/2024 23:24
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2024 10:49
Expedição de Carta.
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28/02/2024 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2024 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2024 15:30
Conclusos para decisão
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26/02/2024 10:21
Conclusos para despacho
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06/02/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2024 20:48
Certidão de Publicação Expedida
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18/01/2024 09:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2024 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2024 16:41
Conclusos para decisão
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17/01/2024 16:26
Conclusos para despacho
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17/01/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 16:12
Apensado ao processo
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17/01/2024 16:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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