TJSP - 0001803-41.2025.8.26.0099
1ª instância - 02 Civel de Braganca Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:53
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001803-41.2025.8.26.0099 (apensado ao processo 1004379-24.2024.8.26.0099) (processo principal 1004379-24.2024.8.26.0099) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Maria de Lourdes Souza Mendes - Banco BMG S/A -
Vistos.
Pág. 132/136: Trata-se de impugnação apresentada por Banco BMG S/A em face do cumprimento de sentença que lhe move Maria de Lourdes Souza Mendes.
Alega, em suma, excesso de execução tendo em vista que a exequente não efetuou em seu cálculo a compensação dos valores que foram depositados em sua conta.
Juntou documentos (pág. 137/143).
Instado(a) a se manifestar, o(a) Impugnado(a) defendeu o acerto de seus cálculos.
Pugna, desta forma, pela rejeição da impugnação apresentada pela parte contrária (pág. 168/176). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A impugnação apresentada merece ser rejeitada.
De fato, a análise dos documentos e cálculos apresentados pelo executado não permite a verificação de um eventual excesso de execução.
Ele não comprovou nem especificou, em demonstrativo de débito, os valores que foram efetivamente depositados na conta da exequente para abatimento, de forma que fica impossibilitada a realização dos cálculos para análise de eventual excesso de execução.
Ante o exposto, e o mais que dos autos consta REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença.
Após o decurso do prazo para apresentação de recursos contra a presente decisão, EXPEÇA-SE mandado de levantamento eletrônico dos valores depositados nos autos (pág. 138) em favor da parte credora, mediante apresentação do formulário disponibilizado no endereço www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx?d=1663590046512, preenchido com o CPFdo titular da conta beneficiária, observando-se ainda que para valores não inferiores a R$ 5.000,00 deverá obrigatoriamente ser indicada conta bancária para transferência.
Intime-se. - ADV: RICARDO OLIVEIRA FRANÇA (OAB 352308/SP), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG) -
25/08/2025 19:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 18:43
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
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25/08/2025 15:26
Conclusos para decisão
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25/06/2025 10:52
Conclusos para despacho
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20/06/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 09:54
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 09:54
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 09:54
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:54
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 09:01
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 09:00
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 09:00
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 10:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/05/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 10:17
Conclusos para decisão
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25/04/2025 10:15
Apensado ao processo
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25/04/2025 10:15
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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