TJSP - 0001581-33.2025.8.26.0565
1ª instância - 02 Civel de Sao Caetano do Sul
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001581-33.2025.8.26.0565 (processo principal 0002558-94.2003.8.26.0565) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Solange Dias Ferracin Castanheira - - Joyce Ferracin Castanheira - - Leandro Ferracin Castanheira - - Aline Aparicio Castanheira - Olinto Gomes Neto - - Orlando Paulo Carneiro -
Vistos.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que o executado alega (i) nulidade da intimação para o cumprimento de sentença, haja vista que, em razão de decurso de prazo superior a um ano do trânsito em julgado, a intimação, necessariamente, deve ser pessoal; (ii) prescrição da pretensão executória tendo em vista que o trânsito em julgado ocorrera em junho de 2018 e o presente cumprimento de sentença somente foi instaurado em abril de 2025 e (iii) excesso de execução, de modo que o exequente não apresentou documentos idôneos que permitam aferir qual seria a real remuneração do falecido à época do acidente.
Pugnou pelo acolhimento e extinção da execução.
Resposta pelo exequente ás fls. 742/752 rechaçando todas as teses.
DECIDO.
Com efeito, o objeto da presente execução é oriundo de indenização por danos moral e material fundada em relação extracontratual, cujo prazo prescricional do direito material corresponde a cinco anos.
Pois bem.
O trânsito em julgado do Recurso Especial ocorreu em 26/06/2018 (fl. 615).
A discussão que se trava é se o prazo prescricional para o início do cumprimento de sentença corre a partir do trânsito em julgado ou a partir da intimação da partes.
A prescrição é matéria de ordem pública e possui natureza de prejudicial de mérito, portanto, será analisada em primeiro plano e, posteriormente, discorrerei sobre as demais teses.
Conforme se verifica dos autos, às fls. 658/659, em maio de 2014 houve a determinação para que se aguardasse o desfecho do agravo de despacho denegatório de recurso especial.
Em fl. 660 verifica-se que houve a comunicação pelo E.
Tribunal de Justiça a este Juízo acerca do resultado do julgamento no STJ (a notificação é datada de 06/09/2024).
Portanto, os autos permaneceram parados na instância superior por mais de 6 anos após o trânsito em julgado.
Com efeito, o executado possui razão quando afirma que o termo a quo do prazo prescricional é o trânsito em julgado.
Contudo, somente seria cabível seu reconhecimento caso o exequente tivesse sido devidamente intimado à época, o que não ocorreu.
No caso, a intimação do trânsito em julgado somente se deu em outubro de 2024 (fl. 670).
E aqui é importante ressaltar um dos princípios que regem o ordenamento processual civil: o do impulso oficial.
Na lição de Araújo Cintra, Grinover e Dinamarco (2012, p.75) "É o princípio pelo qual compete ao juiz, uma vez instaurada a relação processual, mover o procedimento de fase em fase, até exaurir a função jurisdicional".
Logo, era responsabilidade do Juízo, após o trânsito em julgado, dar o devido impulso oficial, mas, como dito, os autos permaneceram parados em outra instância.
Soma-se a isso a incidência da Súmula 106 do STJ que estabelece que a parte não pode restar prejudica pela mora do próprio Poder Judiciário.
Neste sentido: Apelação.
Execução Fiscal.
Sentença de extinção do feito com fundamento na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, lastreada na Tese firmada no Tema nº 1184 do STF.
Insurgência da municipalidade.
Pretensão à reforma.
Acolhimento.
Decurso do prazo ânuo estabelecido pelo artigo 1º, §1º da Resolução CNJ nº 547/2024 sem efetiva citação ou constrição de bens que decorreu da inércia do próprio Poder Judiciário.
Pedido de citação por Oficial de Justiça apresentado ainda em janeiro de 2023, e que não foi apreciado pelo d.
Juízo de origem.
Falta de interesse de agir não configurada.
Demora atribuível exclusivamente ao Poder Judiciário.
Aplicação da Súmula 106 do C.
STJ.
Precedente deste E.
TJSP.
Sentença reformada.
Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1508550-20.2016.8.26.0075; Relator (a):Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Bertioga -SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS; Data do Julgamento: 29/08/2025; Data de Registro: 29/08/2025) Assim, não sendo atribuível à parte exequente o fato de os autos permanecerem tantos anos parados, não é justo que perca o seu direito de executar a sentença.
Logo, não se pode falar em prescrição.
Lado outro, se a parte exequente não pode ser prejudicada pela mora do próprio Poder Judiciário, tampouco o executado o pode.
Tendo os autos permanecido parados tantos anos e considerando que a condenação acarreta consectários legais como a incidência de juros, o montante a ser apurado será muito mais elevado ao que efetivamente seria caso não houvesse tal demora.
Nesse sentido, buscando equacionar a aplicação de Justiça ao caso concreto, de modo que o exequente não restasse prejudicado pela prescrição tampouco o executado com a incidência de elevados juros, a alternada vislumbrada e que melhor pode atender aos interesses de ambos é afastar a prescrição e também a incidência de juros compreendidos entre o período de retorno dos autos do C.
STJ ao E.
Tribunal, em junho de 2018, até a comunicação a este Juízo, em junho de 2024.
Superada, pois, a questão da prescrição, passa-se à análise das demais teses.
Como consequência lógica do entendimento adotado acima, considerando que a intimação da parte exequente acerca do trânsito em julgado se deu apenas em outubro de 2024, não há de se falar em necessidade de intimação pessoal pelo fato de ter transcorrido prazo superior a um ano.
Tal hipótese só seria aplicável se houvesse a devida intimação imediatamente após o trânsito em 2018.
No mais, embora o executado não tenha declarado o valor que entenda devido, já que é requisito para o conhecimento desta tese, entendo pertinente a alegação visto que a apuração da condenação vai envolver a apresentação de documentos.
Como os réus foram condenados ao pagamento mensal à coautora Solange a uma pensão equivalente a dois terços dos rendimentos de José Castanheira Filho, à época do acidente, competirá a parte exequente apresentar os documentos que demonstrem os rendimentos do falecido e, após, bastará a realização de cálculos para se apurar o saldo devedor.
Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO OFERTADA, com as observações ora apontadas.
Int. - ADV: CLAUDIO AGOSTINHO FILHO (OAB 104065/SP), CLAUDIO AGOSTINHO FILHO (OAB 104065/SP), CLAUDIO AGOSTINHO FILHO (OAB 104065/SP), LAUDO NATEL MATEUS (OAB 20855/GO), LAUDO NATEL MATEUS (OAB 20855/GO), LAUDO NATEL MATEUS (OAB 20855/GO), CLAUDIO AGOSTINHO FILHO (OAB 104065/SP) -
02/09/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 10:36
Conclusos para decisão
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25/06/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 13:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 18:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/05/2025 03:46
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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20/05/2025 20:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 21:29
Conclusos para despacho
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24/04/2025 11:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2003
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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