TJSP - 1007972-29.2025.8.26.0066
1ª instância - 01 Civel de Barretos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 09:31
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007972-29.2025.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Valdeir Aparecido de Oliveira -
Vistos.
Alega a parte autora que utiliza-se há tempos da plataforma social da ré na rede mundial de computadores para gerir seu negócio de venda de mel.
Sustenta que teve sua conta banida de maneira injustificada, tendo sido apagadas todas as mensagens e documentos financeiros e administrativo de sua empresa e de seus clientes, o que tem causado à autora prejuízos no exercício de sua atividade comercial.
Afirma que usa essas contas há mais de dez anos e que o banimento não tem justificativa, visto que nunca utilizou sua conta para disparos em massa de mensagens ou ligações não autorizadas.
Pede em tutela de urgência que seja determinado a ré que proceda a reabilitação de sua conta de whatsapp, registrada sob os nºs 55 17 98194-8384 e 55 17 99137-5059, com todos os documentos nela constantes.
O pedido de tutela de urgência comporta acolhimento.
Numa cognição sumaria dos documentos juntados, constata-se o bloqueio do acesso da autora aos aplicativos de mensagens vinculados à sua conta, sem a informação clara de qual violação teria ocorrido, o que consubstancia a probabilidade do direito invocado.
O perigo de dano se caracteriza pelos prejuízos que a autora pode suportar, uma vez que utiliza-se do aplicativo para o desenvolvimento de suas atividades profissionais.
Não se encontra presente a possibilidade de irreversibilidade da medida, uma vez que a ré pode, desde que legalmente fundamentada, bloquear a eventual acesso indevido.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA CAUTELAR PARA IMEDIATO DESBLOQUEIO E DEVOLUÇÃO DOS SERVIÇOS DE WHATSAPP EM FAVOR DA AGRAVANTE.
CONTRAMINUTA APRESENTADA EM QUE O AGRAVADO SE REFERE À POSSÍVEL VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE SERVIÇO SEM PONTUAR QUAL TERIA SIDO A INFRAÇÃO COMETIDA PELA AGRAVANTE DE MODO A JUSTIFICAR O BANIMENTO DE SUA CONTA.
CONSIDERAÇÃO DE QUE A PARTE ADERENTE AOS TERMOS DE USO, ESTRUTURA SUA ATIVIDADE E A EXPLORAÇÃO DE SEU NEGÓCIO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DO APLICATIVO.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA ADOÇÃO DA MEDIDA EXTREMA AO MENOS DIANTE DOS FATOS E ARGUMENTOS ATÉ AGORA APRESENTADOS.
RECURSO PROVIDO PARA CONCEDER A TUTELA DE DESBLOQUEIO COM A DETERMINAÇÃO PARA QUE O AGRAVADO RESTABELEÇA A CONTA DO WHATSAPP BUSINESS VINCULADO AO NÚMERO 11 4580-4373, NO PRAZO DE 48 HORAS SOB PENA DE ARCAR COM A MULTA DE R$1.000,00 (UM MIL REAIS) POR DIA DE ATRASO (TJSP; Agravo de Instrumento 2293489-73.2023.8.26.0000; Relator (a):Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/12/2023; Data de Registro: 08/12/2023)." Assim sendo, presumindo-se a boa fé das alegações iniciais da autora, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar a ré que, no prazo de cinco dias, restabeleça o acesso da autora à sua conta de whatsapp, registrada sob o nº 55 (17) 98194-8384 e 55 (17) 99137-5059 , com todos os documentos nela constantes, sob pena de futura fixação de multa diária, independentemente da adoção de outras medidas necessárias para o cumprimento da ordem judicial.
Com relação à audiência prévia de conciliação (art. 334 caput do Novo CPC), faço as seguintes considerações: em demandas da mesma natureza ou em ações análogas, a conciliação amigável do litígio, especialmente em sua fase inicial, apresenta percentual mínimo ou reduzido de sucesso, e que em face da obrigatoriedade de observância dos critérios estabelecidos em lei (prazo mínimo de trinta dias para a realização do ato, nos termos do art. 334 caput do Novo CPC; intervalo mínimo de vinte minutos entre cada audiência, nos termos do artigo 334, § 12), da estrutura reduzida do CEJUSC local, dentre outros fatores, a realização da audiência prévia de conciliação poderá retardar a solução definitiva do litígio, e em observância aos princípios constitucionais da celeridade processual e da efetividade da prestação jurisdicional, deixo de designa-la neste momento.
Ressalta-se, por fim, que havendo interesse das partes, e atento as particularidades da ação, poderá ser designada audiência de tentativa de conciliação no curso da demanda, sem prejuízo de que as partes, por meios próprios, busquem a composição amigável do litígio ao longo da ação.
Cite-se o (s) réu (s) para, querendo, oferecer (em) contestação no prazo de quinze dias úteis (art. 335 caput do Novo CPC), consignando-se que o prazo para resposta iniciar-se-á da data da juntada aos autos do aviso de recebimento, nos casos de citação postal, da data da juntada aos autos do mandado cumprimento, nos casos de citação por oficial de justiça, da data da prática do ato, quando a citação se der por ato do escrivão ou chefe de secretaria (art. 231 do Novo CPC).
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Intime-se. - ADV: OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP) -
02/09/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 17:40
Recebida a Petição Inicial
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02/09/2025 16:31
Conclusos para decisão
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02/09/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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