TJSP - 1001850-69.2025.8.26.0431
1ª instância - 02 Cumulativa de Pederneiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:19
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 02:19
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 20:33
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 16:40
Expedição de Mandado.
-
18/09/2025 16:40
Expedição de Mandado.
-
18/09/2025 16:40
Expedição de Mandado.
-
16/09/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 11:46
Recebida a Petição Inicial
-
12/09/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 21:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001850-69.2025.8.26.0431 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Glaciene de Lima Khalifa -
Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais, conforme o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte requerente deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, apresentar os seguintes documentos: a) cópia dos 3 últimos holerites (apresentar carteira de trabalho, em caso de desemprego); b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade e de eventual cônjuge, dos últimos três meses, observada a possibilidade de utilização do sistema SISBAJUD para a verificação das relações bancárias existentes; c) cópia dos extratos de cartão de crédito de sua titularidade e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; d) cópia de sua última declaração de imposto de renda e de eventual cônjuge; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Registre-se, por oportuno, que tais documentos deverão ser protocolados de modo ordenado, separados conforme a fonte dos registros (v.g.extratos bancários separados por conta), observando-se a ordem cronológica dentro de cada grupo e não se admitindo a juntada de cópias "de cabeça para baixo" ou na horizontal, observando-se, inclusive, o disposto no artigo 1.197 do Provimento CG Nº 50/1989 e 30/2013 deste E.
Tribunal.
Intime-se. - ADV: DIEGO TEIDER (OAB 117745/PR) -
02/09/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 09:10
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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