TJSP - 0000556-02.2025.8.26.0430
1ª instância - Vara Unica de Paulo de Faria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000556-02.2025.8.26.0430 (processo principal 1001279-38.2024.8.26.0430) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Ilso Aparecido Venâncio - Ambec - Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos -
Vistos.
Verifico que há irregularidade na procuração de fl. 40.
O Código de Processo Civil estabelece que a procuração pode ser outorgada mediante assinatura digital, na forma da lei, conforme art. 105, §1º: Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.
A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 regulamenta a validade jurídica de documentos assinados em forma eletrônica, cujo artigo 10 dispõe: Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
No caso concreto, verifico que a procuração assinada de forma digital em fl. 40 está irregular, pois não há informação da Autoridade Certificadora da assinatura, essa, por sua vez, deverá constar na lista de Autoridades Certificadoras da ICP-Brasil, disponível em https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras.
Nessa senda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. "Ação declaratória de prescrição de débitos c/c obrigação de fazer" SIC.
Insurgência autoral contra o indeferimento da assistência judiciária gratuita.
Procuração digital sem assinatura válida.
Determinação de regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital.
Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo.
Não atendimento do comando.
PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO.
Impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres.
Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).
Aplicação concreta do disposto na Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e Lei Federal 11.419/2006.
Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular DO PROCESSO.
Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado.
Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício.
Duas intimações não observadas com pedido de dilação de prazo sem justificativa.
Procuração válida que deveria estar no processo desde o início do trâmite.
Recurso não conhecido pela ausência de capacidade postulatória.
Reconhecimento da invalidade da procuração outorgada.
REVOGAÇÃO DO EFEITO ATIVO. (...) O Portal de Assinaturas viabiliza o uso do certificado credenciado, e não significa a autenticação pela ICP-Brasil (...) (TJSP; Agravo de Instrumento 2129110-18.2023.8.26.0000; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Avaré - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2023; Data de Registro: 10/08/2023).
Ademais, nos casos em que o protocolo de assinatura é realizado por conferência de email e geolocalização, sendo equiparado a outros tantos outros instrumentos online ("Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", "DocuSign"), ante a inexistência de utilização de certificado digital ou da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras, contrariando a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e a Lei Federal 11.419/2006, não haverá assinatura válida, sendo destacável, ainda, a vulnerabilidade da autenticidade do documento.
Por essa razão, no prazo de 5 (cinco) dias, intime-se a parte executada para regularizar sua representação processual, mediante juntada de procuração com assinatura válida, sob pena de não apreciação do pedido de fls. 34-39 e exclusão do advogado do cadastro processual.
Informo que é possível emitir relatório de validade da assinatura eletrônica no seguinte site: "https://validar.iti.gov.Br/".
Int. - ADV: ANDERSON ALEXANDRE MATIEL GALIANO (OAB 230431/SP), SIDNILSON FERRAZ CARDOSO (OAB 332778/SP), DANIEL GERBER (OAB 473254/SP), FRANCINE CRISTINA BERNES REIS (OAB 258387/RJ) -
29/08/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 16:59
Bloqueio/penhora on line
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27/08/2025 10:21
Conclusos para decisão
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27/08/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2025 14:59
Suspensão do Prazo
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14/08/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:51
Evoluída a classe de 157 para 156
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08/07/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2025 09:49
Conclusos para decisão
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03/07/2025 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 08:20
Certidão de Publicação Expedida
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28/06/2025 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 15:31
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2025 13:18
Conclusos para decisão
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13/06/2025 15:57
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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