TJSP - 1010907-86.2025.8.26.0019
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
17/09/2025 13:07
Conclusos para despacho
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16/09/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010907-86.2025.8.26.0019 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Jalbas Tervisol - - Patricia Nascimento Matias -
Vistos.
Reza o art. 666 do Código de Processo Civil: Independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.
A Lei 6.858, por seu turno, estabelece em seu artigo 1º que: "Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
E acrescenta em seu artigo 2º: "O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional".
Logo, não há que se falar em ajuizamento de inventário ou arrolamento, quando a pretensão da parte for a percepção das seguintes verbas: 1. recebimento de valores devidos pelos empregadores aos empregados; 2. os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP; 3. as restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física 4. os saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Nestas hipóteses, nos precisos termos do art. 1º da Lei 6.858/80, os valores supracitados serão pagos em cotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
A lei silencia em relação à possibilidade de se proceder da mesma forma em relação a bens móveis de pequeno valor.
Arnaldo Rizzardo, sobre o tema, leciona o seguinte: "Bastante frequente que se constitua a herança de alguns bens móveis, como veículos, utensílios, mobília, joias e mesmo animais.
Nestas situações muito comuns e de grande importância prática, recomenda-se a formalização da transferência por simples alvará, dispensando-se todos os trâmites da partilha.
Nada aconselha que se promova o inventário, sendo cabível, por meio de um alvará, que se faça a transferência a um herdeiro, ou aos interessados, ou a terceira pessoa, com a divisão entre os demais quanto ao valor alcançado.
Igualmente é permitida a venda de tais bens, mesmo na existência de imóveis, repartindo-se o produto advindo.
Cumpre ao juiz não dificultar a livre disponibilização do patrimônio, que desde a abertura da sucessão pertence aos herdeiros.
Havendo a concordância de todos, ou não justificáveis as oposições, sempre convém autorizar as vendas - o que é um direito de todos os titulares de patrimônios.
Inclusive se menores ou incapazes participarem da sucessão, desde que procedida a real estimativa dos bens, e depositada a parte respectiva em estabelecimento bancário, com rendimentos, ou investida em outros setores.
Evidentemente que não se dispensam a prova da relação entre herdeiros e sucedido, e a representação processual.
O levantamento de importâncias, sem o inventário, constitui uma praxe salutar na jurisprudência: Alvará.
Importância irrisória existente em nome do falecido em agência bancária.
Deferimento do pedido de levantamento em favor da viúva.
Inexistência de bens.
Desnecessidade de abertura de inventário.
Deixando o de cujus pequena importância em estabelecimento bancário e o estado de penúria da viúva-meeira e filhos autorizam o deferimento de alvará para levantamento da importância independentemente de abertura de inventário, mesmo porque, afirmando a viúva que o casal não possuía bens, suas afirmações devem ser recebidas como verdadeiras, até prova em contrário.
De outro lado, notória, também, a existência de vários encargos e obrigações, como o compromisso de venda de um imóvel, ou com prestações pendentes, mas que estão sendo cumpridas, e que venham a completar-se no curso do inventário.
Ainda, a falta de transferência do certificado de um veículo já vendido, ou da cessão de uma linha telefônica.
Tem sido admitida a venda de bens móveis (especialmente veículos), por meio de pedido de alvará, sem necessidade de se abrir o inventário, se todos os herdeiros concordarem, e não havendo prejuízo a algum deles." Rizzardo, Arnaldo.
Direito das Sucessões (pp. 720-721).
Forense.
Edição do Kindle.
Não é outro o entendimento jurisprudencial: "ALVARÁ JUDICIAL - Transferências de veículos automotores - Decisão que defere alvará para levantamento de valores depositados a título de PIS e de FGTS em conta corrente e indefere expedição de alvará para transferência de veículo, sem que se inicie procedimento de arrolamento de bens ou inventário.
Acolhimento do artigo 1.013, § 3º, do CPC.
Valores dos veículos antigos, sujeitos a desvalorização, que somados aqueles depositados em conta corrente, não ultrapassam os 500 OTNs (art. 2º da Lei nº 6.858/80).
Afastamento do contido no artigo 666 do CPC.
Precedentes sobre a desnecessidade de procedimento de arrolamento ou inventário.
Extinção afastada.
RECURSO PROVIDO". (TJSP; Apelação Cível 1001355-02.2017.8.26.0012; Relator (a):Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2014; Data de Registro: 18/12/2019) No presente caso, porém, não é admissível a expedição de alvará independente em substituição ao procedimento de arrolamento ou inventário porque o valor dos bens constante na inicial supera o limite previsto no art. 2º, caput, da Lei nº 6.858/1980, ou seja, 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional (OTNs), que, atualmente, representam, conforme Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo, R$ 38.492,69 (trinta e oito mil,quatrocentos e noventa e dois reais e sessenta e nove centavos) = 500 X 76,985382 (índice de Janeiro/2021).
Ante ao exposto, sob pena de extinção do processo sem apreciação do mérito por falta de interesse de agir (adequação), emende a parte autora a vestibular, no prazo de 15 (quinze) dias, para requerer a abertura de arrolamento ou inventário, tendo em vista que o valor que pretende levantar ultrapassa o valor equivalente a 500 OTNs.
Int. - ADV: LARISSA SALLES POMPEO TANK (OAB 294242/SP), LARISSA SALLES POMPEO TANK (OAB 294242/SP) -
25/08/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 09:10
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 09:03
Conclusos para despacho
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22/08/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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