TJSP - 1001853-24.2025.8.26.0431
1ª instância - 02 Cumulativa de Pederneiras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2025 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2025 08:51
Juntada de Mandado
-
18/09/2025 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2025 08:51
Juntada de Mandado
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18/09/2025 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2025 08:51
Juntada de Mandado
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05/09/2025 11:22
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 11:15
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 11:09
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001853-24.2025.8.26.0431 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento da Região Centro Oeste Paulista – Sicredi Centro Oeste Paulista -
Vistos. 1.
Servindo a presente como mandado, CITE-SE O(A) EXECUTADO(A) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10%, no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da citação (arts. 827 e 829 do CPC).
Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do CPC).
Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 2.
Decorridos os prazos acima assinalados, após o recolhimento da taxa judiciária correspondente e apresentação de cálculos atualizados, se o caso, REQUISITE-SE à autoridade supervisora do sistema bancário, por meio eletrônico (SISBAJUD), de informações sobre a existência de ativos em nome do executado.
Em caso positivo, proceda a Serventia nos termos do art. 835, caput e §§ do citado códex. 3.
Não sendo localizado o executado, fica desde já determinada a intimação do exequente para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas. 4.
Intimado o executado e não sendo localizados ou indicados bens, fica desde há fica deferida a suspensão do processo nos termos do art. 921, III, e seu §1º, suspendendo-se a execução pelo prazo de 01 ano.
Após o decurso desse prazo, terá início a prescrição intercorrente (art. 921, §4º, do CPC).
Cópia desta decisão também servirá como CERTIDÃO para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto.
O valor da causa é R$ 13.489,55.
Intime-se. - ADV: JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP) -
02/09/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 17:35
Recebida a Petição Inicial
-
02/09/2025 09:18
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 17:46
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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