TJSP - 1021562-87.2024.8.26.0008
1ª instância - 05 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1021562-87.2024.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco S.A. - Fabio Renato Lima - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Ademais, a análise da declaração de imposto de renda acostada às fls. 212/220 revela que o requerente possui patrimônio superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), demonstrando capacidade financeira incompatível com a condição de necessitado para fins de concessão do benefício.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Manifeste-se o réu expressamente sobre seu interesse na produção de prova pericial, considerando que, em razão do indeferimento da gratuidade da justiça, arcará integralmente com os honorários periciais e demais custos da perícia.
Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a possibilidade de designação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334 do CPC.
Prazo:15 dias Int. - ADV: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 25225/MG), DIEGO LEAL NASCIMENTO (OAB 29292/ES) -
02/09/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:31
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2025 09:53
Conclusos para decisão
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22/05/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 10:08
Conclusos para despacho
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19/05/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 08:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 11:29
Conclusos para despacho
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24/03/2025 09:48
Juntada de Petição de Réplica
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26/02/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 16:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/02/2025 11:48
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 06:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/01/2025 10:54
Juntada de Certidão
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25/01/2025 11:36
Expedição de Carta.
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08/01/2025 05:59
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 01:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/12/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 21:25
Recebida a Petição Inicial
-
17/12/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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