TJSP - 1005126-94.2024.8.26.0156
1ª instância - 02 Civel de Cruzeiro
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005126-94.2024.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Consignação de Chaves - João dos Reis Ivo - Banco BMG S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por João dos Reis Ivo em face de Banco BMG S/A, partes qualificadas, resolvendo, assim, o mérito da lide, ex vi do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, a parte perdedora arcará com o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados estes em 10 % sobre o valor da causa.
Tudo em vista do grau de zelo, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo(s) procurador(es) da parte vencedora e do tempo exigido, ex vi do § 2º do art. 85 do CPC.
Entretanto, observo que a parte perdedora fica dispensada do pagamento destas verbas, que somente poderão ser cobradas se, dentro do prazo de cinco anos, a parte vencedora comprovar não mais existir o estado de hipossuficiência (gratuidade da justiça deferida).
Caso seja interposto recurso, intimem-se para contrarrazões no prazo comum de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens.
Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, ao arquivo. - ADV: LUIZ FERNANDO GAMA DE MEDEIROS (OAB 65421/RS), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP), BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO (OAB 385571/SP) -
29/08/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:07
Julgada improcedente a ação
-
28/08/2025 12:10
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 18:52
Conclusos para despacho
-
27/07/2025 00:54
Suspensão do Prazo
-
24/06/2025 05:44
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 13:20
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
25/01/2025 00:16
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 13:00
Decisão Determinação
-
24/01/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/11/2024 06:06
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 16:17
Expedição de Carta.
-
31/10/2024 22:58
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 12:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/10/2024 00:26
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 16:30
Determinada a citação
-
14/10/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006130-78.2025.8.26.0562
Suntrans Logistica Brasil LTDA.
Jh Importacao e Exportacao LTDA.
Advogado: Fabio do Carmo Gentil
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/03/2025 10:26
Processo nº 1005430-52.2025.8.26.0126
Marta de Jesus Matos
Facta Seguradora S/A
Advogado: Gabriel Paulin Miranda
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/09/2025 17:40
Processo nº 0001938-49.2025.8.26.0650
Montezuma e Conde Advogados Associados
Lilian Cristina de Carvalho
Advogado: Benito Cid Conde Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/03/2024 12:03
Processo nº 1014547-51.2025.8.26.0196
Cooperativa de Credito dos Produtores Ru...
Frank Cleber Ferreira
Advogado: Bisson, Bortoloti e Moreno Sociedade de ...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/06/2025 18:09
Processo nº 1002039-89.2017.8.26.0346
Luiz Fernando de Mello
Prefeitura Municipal de Martinopolis
Advogado: Luiz Fernando de Mello
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/04/2018 13:51