TJSP - 1014547-51.2025.8.26.0196
1ª instância - 05 Civel de Franca
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1014547-51.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA - SICOOB COCRED - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu FRANK CLEBER FERREIRA a pagar à parte autora, SICOOB COCRED COOPERATIVA DE CRÉDITO, o valor de R$ 21.967,38 (vinte e um mil, novecentos e sessenta e sete reais e trinta e oito centavos), conforme planilha de débitos às fls. 83/84), com multa moratória de 2% (dois por cento), corrigido monetariamente de acordo com a Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês da mesma data. calculados até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024 até o pagamento, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 406, § 1º), promovidas pela Lei n. 14.905/2024, com juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN nº 5.171/2024) - caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo de juros no período de referência (art. 406, §3º, CC).
Arcará a parte ré com custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §2º do CPC, arbitro em 10% do valor da condenação, corrigidos desta data e com juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado da sentença, de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024) caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3.º, CC)..
Em caso de apelação, o valor do preparo recursal será de 4% do valor da condenação, observados os valores mínimo e máximo da taxa judiciária, bem como as custas de remessa e retorno dos autos, se o caso.
Intime-se. - ADV: FERNANDA URBINATTI FRAGOSO SILVA (OAB 436269/SP), BISSON, BORTOLOTI E MORENO – SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP) -
02/09/2025 17:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:42
Julgada Procedente a Ação
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01/09/2025 15:19
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 12:39
Conclusos para despacho
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01/09/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 04:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/07/2025 06:19
Juntada de Certidão
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25/07/2025 14:53
Expedição de Carta.
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24/07/2025 05:59
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 09:25
Conclusos para despacho
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21/07/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 15:50
Recebida a Petição Inicial
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17/06/2025 15:39
Conclusos para decisão
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17/06/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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