TJSP - 1008646-42.2025.8.26.0604
1ª instância - Saf de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 23:37
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 20:38
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008646-42.2025.8.26.0604 - Embargos à Execução Fiscal - Prescrição - Jose Jacir Cordioli Me -
Vistos.
Trata-se de embargos do devedor entre as partes acima identificadas, que não comportam seguimento, impondo-se sua extinção liminar, sem exame de mérito.
Isso porque, em execução fiscal, a interposição dos embargos do devedor pressupõe sempre a necessária e prévia garantia da instância, com penhora formalizada nos autos principais, tal qual reza o artigo 16, parágrafo 1º, da Lei Federal n. 6.830/1980.
E, faz-se o registro, é mesmo insuficiente para tanto também a mera oferta de bens pelo executado, seja nos autos da execução, seja nestes mesmos autos de embargos do devedor (que a tanto sequer se prestam), em especial sem que antes sejam aceitos pela parte exequente e sem antes haver sido formalizada a penhora nos autos da execução.
Nem se diga que a penhora agora é inexigível como condição para interposição de embargos do devedor em execução fiscal em razão do advento da Lei Federal n. 11.382/2006, que reformou o CPC/1973, em especial seu artigo 736, ou em razão do advento do NCPC, em especial em seu artigo 914.
Isso porque a Lei Federal n. 6.830/1980, que rege a matéria ora em exame, é especial e, como tal, afasta a aplicação das disposições gerais previstas no CPC.
O mesmo vale para o disposto no artigo 525, NCPC, aqui não aplicável, até porque esse dispositivo legal diz respeito apenas à execução de título judicial, e não de título extrajudicial, como é o caso da execução fiscal.
Contudo, não consta penhora formalizada e realizada nos autos principais, conforme certificado a fls. retro, e o que não é suprido por oferta de bens à penhora nestes autos de embargos do devedor.
Daí a falta de condição de procedibilidade dos embargos no presente momento, o que enseja sua rejeição liminar e a sua consequente extinção sem resolução de mérito, por falta de pressuposto processual, o que pode e deve ser reconhecido de ofício pelo juízo, a qualquer tempo, aliás.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
APLICABILIDADE DO ART. 739-A, §1º, DO CPC ÀS EXECUÇÕES FISCAIS.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO E ANÁLISE DO JUIZ A RESPEITO DA RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO (FUMUS BONI JURIS) E DA OCORRÊNCIA DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA) PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS EM EXECUÇÃO FISCAL. 1.
A previsão no ordenamento jurídico pátrio da regra geral de atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor somente ocorreu com o advento da Lei n. 8.953, de 13, de dezembro de 1994, que promoveu a reforma do Processo de Execução do Código de Processo Civil de 1973 (Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - CPC/73), nele incluindo o §1º do art. 739, e o inciso I do art. 791. 2.
Antes dessa reforma, e inclusive na vigência do Decreto-lei n. 960, de 17 de dezembro de 1938, que disciplinava a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública em todo o território nacional, e do Código de Processo Civil de 1939 (Decreto-lei n. 1.608/39), nenhuma lei previa expressamente a atribuição, em regra, de efeitos suspensivos aos embargos do devedor, somente admitindo-os excepcionalmente.
Em razão disso, o efeito suspensivo derivava de construção doutrinária que, posteriormente, quando suficientemente amadurecida, culminou no projeto que foi convertido na citada Lei n. 8.953/94, conforme o evidencia sua Exposição de Motivos - Mensagem n. 237, de 7 de maio de 1993, DOU de 12.04.1994, Seção II, p. 1696. 3.
Sendo assim, resta evidente o equívoco da premissa de que a LEF e a Lei n. 8.212/91 adotaram a postura suspensiva dos embargos do devedor antes mesmo de essa postura ter sido adotada expressamente pelo próprio CPC/73, com o advento da Lei n. 8.953/94, fazendo tábula rasa da história legislativa. 4.
Desta feita, à luz de uma interpretação histórica e dos princípios que nortearam as várias reformas nos feitos executivos da Fazenda Pública e no próprio Código de Processo Civil de 1973, mormente a eficácia material do feito executivo a primazia do crédito público sobre o privado e a especialidade das execuções fiscais, é ilógico concluir que a Lei n. 6.830 de 22 de setembro de 1980 - Lei de Execuções Fiscais - LEF e o art. 53, §4º da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, foram em algum momento ou são incompatíveis com a ausência de efeito suspensivo aos embargos do devedor.
Isto porque quanto ao regime dos embargos do devedor invocavam - com derrogações específicas sempre no sentido de dar maiores garantias ao crédito público - a aplicação subsidiária do disposto no CPC/73 que tinha redação dúbia a respeito, admitindo diversas interpretações doutrinárias. 5.
Desse modo, tanto a Lei n. 6.830/80 - LEF quanto o art. 53, §4º da Lei n. 8.212/91 não fizeram a opção por um ou outro regime, isto é, são compatíveis com a atribuição de efeito suspensivo ou não aos embargos do devedor.
Por essa razão, não se incompatibilizam com o art. 739-A do CPC/73 (introduzido pela Lei 11.382/2006) que condiciona a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). 6.
Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal. 7.
Muito embora por fundamentos variados - ora fazendo uso da interpretação sistemática da LEF e do CPC/73, ora trilhando o inovador caminho da teoria do "Diálogo das Fontes", ora utilizando-se de interpretação histórica dos dispositivos (o que se faz agora) - essa conclusão tem sido a alcançada pela jurisprudência predominante, conforme ressoam os seguintes precedentes de ambas as Turmas deste Superior Tribunal de Justiça.
Pela Primeira Turma: AgRg no Ag 1381229 / PR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, julgado em 15.12.2011; AgRg no REsp 1.225.406 / PR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, julgado em 15.02.2011; AgRg no REsp 1.150.534 / MG, Primeira Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 16.11.2010; AgRg no Ag 1.337.891 / SC, Primeira Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 16.11.2010; AgRg no REsp 1.103.465 / RS, Primeira Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 07.05.2009.
Pela Segunda Turma: AgRg nos EDcl no Ag n. 1.389.866/PR, Segunda Turma, Rei.
Min.
Humberto Martins,DJe de 21.9.2011; REsp, n. 1.195.977/RS, Segunda Turma, Rei.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 17/08/2010; AgRg no Ag n. 1.180.395/AL, Segunda Turma, Rei.
Min.
Castro Meira, DJe 26.2.2010; REsp, n, 1.127.353/SC, Segunda Turma, Rei.
Min.
Eliana Calmon, DJe 20.11.2009; REsp, 1.024.128/PR, Segunda Turma, Rei.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008. 8.
Superada a linha jurisprudencial em sentido contrário inaugurada pelo REsp. n. 1.178.883 - MG, Primeira Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, julgado em 20.10.2011 e seguida pelo AgRg no REsp 1.283.416 / AL, Primeira Turma, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 02.02.2012; e pelo REsp 1.291.923 / PR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 01.12.2011. 9.
Recurso especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008 Recurso Especial n. 1272827/PE, 1ª Seção do E.
Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 22.05.2013, grifo nosso.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE.
PREVISÃO ESPECÍFICA.
LEI 6.830/80.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a garantia do pleito executivo é condição de processamento dos Embargos à Execução Fiscal nos exatos termos do art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80. 2.
A matéria já foi decidida pela Primeira Seção no rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), quando do julgamento do REsp 1.272.827/PE, relatoria do Min.
Mauro Campbell Marques, fixou-se o entendimento segundo o qual, "Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736 do CPC, dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais, diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal." 3.
Recurso Especial não provido Recurso Especial n. 1651509/RS, 2ª Turma do E.
Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Herman Benjamin, j. 04.04.2017.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DA LEF SOBRE O CPC. 1.
Discute-se nos autos a possibilidade de oposição de Embargos à Execução Fiscal sem garantia do juízo nos casos em que o devedor é hipossuficiente. 2. "Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal" (REsp 1.272.827/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 31.5.2013). 3.
Recurso Especial não provido Recurso Especial n. 1676138/RJ, 2ª Turma do E.
Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Herman Benjamin, j. 05.09.2017.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC, ante a falta de garantia do juízo Admissibilidade.
A garantia da execução fiscal é condição sine qua non para o recebimento e processamento dos embargos.
Inteligência do art. 16, §1º, da Lei 6.830/1980.
Precedentes do STJ.
Sentença mantida - Recurso não provido - Apelação nº 0004583-61.2013.8.26.0361, 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, v. u., relator Desembargador Paulo Barcellos Gatti, j. 19.05.2014.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ICMS.
Rejeição por aplicação do disposto no artigo 16, parágrafo 1º da Lei nº 6.830/80.
A segurança do juízo pela penhora é obrigatória, sob pena de rejeição dos embargos, caso a parte não providencie a garantia da execução fiscal.
Aplicação do entendimento firmado no Resp 1127815/SP, julgado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC).
Sentença mantida.
Recurso improvido - Apelação nº 0026212-24.2011.8.26.0309, 2ª Câmara de Direito Público do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargadora Vera Angrisani, j. 24.09.2013.
A par disso, e em igual linha de entendimento, tem-se que o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por sua Turma Especial de Direito Público, no julgamento do Tema n. 30 de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), afetado à Apelação n. 2020356-21.2019.8.26.0000, m. v., relator Desembargador Sidney Romano dos Reis, j. 26.06.2020, firmou a seguinte tese, que é de cumprimento e observância obrigatória por este juízo (artigo 985, NCPC): "O recebimento dos embargos à execução fiscal fica condicionado à garantia integral do juízo, nos termos do art. 16, parágrafo 1º, da Lei 6.830/80", grifo nosso.
Irrelevante se a matéria arguida nos embargos do devedor envolve objeção processual ou é matéria passível de cognição de ofício, porquanto isso não altera a conclusão acima adotada, vez que, ainda que assim seja, a interposição de embargos do devedor tem como condição de procedibilidade a prévia garantia da instância, por regular penhora ou arresto, já formalizada nos autos da própria execução.
Outrossim, de se consignar que é igualmente irrelevante se a parte embargante faz ou não jus à gratuidade, pois tal benefício não a exime de antes garantir a instância para só depois poder interpor embargos do devedor, como exige a lei de regência, que, por ser especial, é a que prevalece, como acima constou.
E a lei especial de regência nada veicula à guisa de isenção ou exceção a tal respeito, com o que não há amparo legal próprio algum a dispensar a parte embargante, se e quando beneficiária da gratuidade, de antes garantir a instância, por penhora ou arresto, como condição de procedibilidade que é à interposição dos embargos do devedor em execução fiscal.
Confira-se: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DAS LEIS. 1.
Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2.
Discute-se nos autos a possibilidade de oposição de embargos à execução fiscal sem garantia do juízo pelo beneficiário da justiça gratuita. 3.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a garantia do pleito executivo fiscal é condição de procedibilidade dos embargos de devedor nos exatos termos do art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80. 4.
O 3º, inciso VII, da Lei n. 1.060/50 não afasta a aplicação do art. 16, § 1º, da LEF, pois o referido dispositivo é cláusula genérica, abstrata e visa à isenção de despesas de natureza processual, não havendo previsão legal de isenção de garantia do juízo para embargar.
Ademais, em conformidade com o princípio da especialidade das leis, a Lei de Execuções Fiscais deve prevalecer sobre a Lei n. 1.060/50.
Recurso especial improvido Recurso Especial n. 1437078/RS, 2ª Turma do E.
Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Humberto Martins, j. 25.03.2014.
Agravo de Instrumento.
Insurgência contra a determinação de comprovação prévia de garantia da instância, por penhora ou arresto ao beneficiário da gratuidade judiciária.
Nos termos do § 1º do art. 16 da Lei 6.830/80, somente após garantida a execução é que se autoriza a oposição dos embargos.
Trata-se de pressuposto necessário ao processamento dos Embargos à Execução Fiscal.
O C.
Superior Tribunal de Justiça já posicionou no sentido de que o art. 3º, inciso VII, da Lei n. 1.060/50 não afasta a aplicação do art. 16, § 1º, da Lei de Execução Fiscal, pois o referido dispositivo é cláusula genérica, abstrata e visa à isenção de despesas de natureza processual, não havendo previsão legal de isenção de garantia do juízo para embargar.
Recurso improvido - Agravo de Instrumento nº 2066671-78.2017.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Público do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador José Luiz Gavião de Almeida, j. 07.11.2017.
Ao fim, não há aqui ofensa alguma ao entendimento firmado na Súmula Vinculante n. 28 do Col.
Supremo Tribunal Federal, a qual não se aplica ao caso dos autos e aos embargos do devedor em execução fiscal, mas sim e unicamente às ações ordinárias, com a qual os embargos do devedor não se confundem.
Descabida, pois, qualquer eventual invocação da Súmula Vinculante n. 28 do Col.
Supremo Tribunal Federal para, com base nela, ver-se o executado eximido da obrigação de promover a prévia garantia da instância como condição de procedibilidade da ação de embargos do devedor.
E tanto não há relação de pertinência entre tal súmula vinculante e a Lei Federal n. 6.830/1980, que assim já decidiu o Pretório Excelso.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
GARANTIA DA EXECUÇÃO FISCAL.
SÚMULA VINCULANTE 28. 1.
Não guarda estrita pertinência com a Súmula Vinculante 28 decisão que exige garantia para embargos à execução fiscal (art. 16, § 1º, III, da Lei nº 6.830/1980). 2.
Não é possível conhecer da reclamação no ponto em que aponta violação à Súmula Vinculante 21, por não indicar as respectivas razões. 3. É certo que a impossibilidade econômica de arcar com a garantia do juízo não pode ser fator impeditivo do exercício do contraditório e da ampla defesa.
A incidência de tal entendimento, todavia, deve ser buscada na via processual própria. 4.
Recurso ao qual se nega provimento Agravo Regimental na Reclamação n. 20617/RJ, 1ª Turma do Col.
Supremo Tribunal Federal, v. u., relator Ministro Roberto Barroso.
Se deseja a parte ingressar com ação ordinária para a discussão da exigibilidade do crédito tributário, nada impede de fazê-lo, nem a tanto se poderá exigir depósito prévio (cabível, e o que é muito diverso, só para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário artigo 151, II, CTN, e Súmula n. 112 do E.
Superior Tribunal de Justiça).
Aliás, tal ação ordinária, se proposta, sequer será de competência do juízo das execuções fiscais, mas sim do juízo da fazenda pública.
Porém, se o que deseja é a interposição de embargos do devedor, para tanto deve proceder à prévia garantia da instância, devidamente realizada e formalizada nos autos da execução, ora não dispensada ou dispensável, tal qual exigido pela Lei Federal n. 6.830/1980, que nada tem de inconstitucional, inaplicável aqui o NCPC (em seu artigo 914).
Ressalva-se, a se afastar qualquer confusão, que nada impede que a parte embargante, depois de garantida a instância e de formalizada a penhora, oportunamente interponha novos embargos do devedor à mesma execução fiscal e dentro do respectivo prazo legal, em face do que, portanto, descabe se falar aqui em ofensa aos artigos 10, 139, IX, e 317, todos do NCPC, com a prolação imediata deste julgado.
Ante o exposto, de ofício, rejeito liminarmente os presentes embargos, indeferindo a inicial e julgando extinto o processo sem exame de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, NCPC.
Custas pela parte embargante, na forma da lei, observada a gratuidade, ora deferida.
Sem condenação em honorária, descabida na espécie.
Prossiga-se nos autos da execução.
Oportunamente, quando em termos, arquivem-se estes autos, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas.
P.
R.
I. - ADV: EUCLIDES BRAGA DA COSTA NETO (OAB 235804/SP) -
28/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 17:35
Extintos os Embargos à Execução sem Resolução do Mérito
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28/08/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 15:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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