TJSP - 0002655-25.2025.8.26.0565
1ª instância - 06 Civel de Sao Caetano do Sul
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002655-25.2025.8.26.0565 (apensado ao processo 1001988-22.2025.8.26.0565) (processo principal 1001988-22.2025.8.26.0565) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Alessandra Fatima Ferraz Pais Reis - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por Alessandra Fatima Ferraz Pais Reis em face de Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A, alegando a exequente que houve descumprimento do acordo homologado nos autos da ação de conhecimento.
O feito deve ser extinto sem julgamento de mérito, tendo em vista ser a autora carecedora da ação.
A carência de ação ocorre quando falta uma das condições da ação, que são: Legitimidade das partes - As partes devem ter legitimidade para estar em juízo; Interesse processual - Deve haver um interesse legítimo e atual na solução do litígio.
Possibilidade jurídica do pedido - O pedido deve ser juridicamente possível.
Quando uma dessas condições falta, o juiz pode julgar a ação sem resolução do mérito, extinguindo o processo. É o caso dos autos.
Os pedidos formulados em cumprimento de sentença devem ser limitados à execução da decisão já transitada em julgado.
Compulsando os autos principais, verifica o Juízo que o acordo entabulado entre as partes aos 08/05/2025, devidamente homologado às fls. 173 dos autos principais, em sua cláusula "I" noticia que o gravame objeto daquela demanda já fora baixado em 16/01/2023, de tal sorte que nada foi acordado no sentido da obrigação da parte ré em efetivar o levantamento sob pena de multa pecuniária.
De outro lado, vale ressaltar que a decisão liminar datada de 15/04/2024 não determinou o levantamento do gravame, mas sim, a suspensão - em até 48 horas - de qualquer ato de busca e apreensão sobre o veículo da parte autora.
Assim, diante da ausência de interesse processual da parte autora, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da Lei.
Sem condenação à honorários advocatícios.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Int. - ADV: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB 23599/CE), ALESSIO VICTOR PRADO (OAB 222435/SP) -
03/09/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 15:46
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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18/07/2025 19:15
Conclusos para despacho
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16/07/2025 14:07
Apensado ao processo
-
16/07/2025 14:06
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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