TJSP - 1011988-65.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 17:20
Recebido o recurso
-
11/09/2025 15:33
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 06:40
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011988-65.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Raquel Rubeis Ribeiro -
Vistos.
Recebo os embargos porque tempestivos.
Passo a analisar o mérito recursal.
Segundo a parte embargante, a sentença "deve consignar que as diferenças limitam-se ao grau hierárquico imediatamente superior.
De fato, na contestação a requerida ressaltou que na remota hipótese de procedência da ação, a diferença salarial somente poderia ser entre a classe ocupada e o do cargo de classe imediatamente superior e não da classe da delegacia.
Isso porque o art. 33 da LCE 207/1979, refere-se "à percepção da diferença entre os vencimentos do seu cargo e os do cargo de classe imediatamente superior. . (g.n.)" Ocorre que tal pedido é, na verdade, nova apreciação do mérito, uma vez que os parâmetros estão suficientemente fundamentados na jurisprudência apresentada.
A despeito dos esforços da nobre Procuradora, não se objetiva a integração da sentença, mas sim, pela via inadequada, a reapreciação por inconformismo.
A decisão recorrida não padece de qualquer vício intrínseco de omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art.1.022).
Conforme se observa, o convencimento judicial está suficientemente fundamentado, não havendo vício a ser sanado.
Diante o exposto, nego provimento ao recurso de embargos de declaração.
Devolvo às partes o prazo recursal.
Int. - ADV: JOÃO PEDRO SABB ORTIZ LIMA (OAB 535095/SP) -
28/08/2025 17:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 17:08
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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21/08/2025 22:17
Conclusos para decisão
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21/08/2025 22:15
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 10:31
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:30
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:30
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:30
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:30
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:30
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:30
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 20:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 19:23
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 19:23
Julgada Procedente a Ação
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29/05/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 15:06
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 19:06
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 17:10
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 06:31
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2025 19:17
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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11/03/2025 18:14
Conclusos para decisão
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17/02/2025 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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