TJSP - 1001872-48.2022.8.26.0459
1ª instância - 01 Cumulativa de Pitangueiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001872-48.2022.8.26.0459 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Wagner Aparecido de Souza Martins - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Aloha II - Considerando as alegações das partes e os documentos apresentados, identifico os seguintes pontos controversos que merecem esclarecimento na instrução: I.
A adequação formal e material da prestação de contas apresentada pelo requerido, especialmente quanto à discriminação detalhada das receitas, despesas e investimentos nos termos do art. 551 do CPC; II.
A correção dos cálculos apresentados para apuração do saldo devedor na data da apreensão do veículo (25/07/2022), incluindo a adequada incidência de juros remuneratórios, moratórios, correção monetária e demais encargos contratuais; III.
A observância dos critérios legais e contratuais para liquidação antecipada do financiamento, considerando as disposições do Código de Defesa do Consumidor (art. 52, §2º) e cláusulas contratuais pertinentes; IV.
A regularidade da documentação comprobatória da venda do veículo, especialmente quanto ao valor efetivamente obtido na alienação extrajudicial e sua adequada aplicação no abatimento do débito; V.
A correção da aplicação do produto da venda no pagamento do crédito e despesas, bem como a apuração de eventual saldo remanescente em favor de qualquer das partes; VI.
A verificação de eventual enriquecimento ilícito decorrente da forma de aplicação do valor da venda no débito (se de uma só vez ou de forma escalonada) e seus reflexos no cálculo final.
Quanto à distribuição do ônus da prova, aplicam-se as regras gerais do art. 373 do CPC.
Considerando tratar-se de relação de consumo, há elementos que justificam a facilitação da defesa do consumidor, dados os aspectos de vulnerabilidade técnica e informacional evidenciados.
O requerido, na qualidade de credor fiduciário e administrador dos recursos provenientes da venda, detém melhores condições de produzir prova quanto à regularidade dos cálculos e adequação da prestação de contas apresentada.
Revela-se necessária a produção de prova pericial contábil-financeira para esclarecimento técnico das questões suscitadas.
A complexidade dos cálculos financeiros envolvidos, as alegações específicas de irregularidades formuladas pelo requerente, e a necessidade de verificação técnica da correção da prestação de contas recomendam a nomeação de perito especializado.
Assim, DEFIRO a produção da prova pericial pleiteada pelo autor e nomeio para a sua realização Rodrigo Aparecido Ocaso Baraldi ([email protected]).
Diante do Comunicado Conjunto nº 258/2024 e, considerando o disposto na Resolução nº 910/2023, fixo os honorários periciais em 18 UFESPs, considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional e o tempo exigido para a prestação do serviço, nos termos do art. 2º da Resolução referida.
Diante da gratuidade deferida à parte autora, deve haver observância ao disposto no item 2.2 do Comunicado Conjunto nº 258/2024.
Oficie-se à Defensoria Pública do Estado, solicitando o depósito prévio dos honorários periciais, para realização da perícia.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 05 dias.
Providencie a serventia a habilitação da perita acima nomeada no Portal de Peritos e demais Auxiliares da Justiça (Comunicado SPI nº 2191/2016), certificando-se nos autos.
Feito o depósito, intime-se a perita nomeada para realização da perícia, no prazo de 20 dias.
O perito deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo: 1.
Qual era o saldo devedor do contrato na data da apreensão do veículo (25/07/2022), discriminando principal, juros remuneratórios, correção monetária e demais encargos? 2.
O cálculo apresentado pelo requerido observa adequadamente os critérios para liquidação antecipada previstos no CDC (art. 52, §2º) e nas cláusulas contratuais? 3.
Qual o valor efetivamente obtido com a venda do veículo e como deve ser aplicado no abatimento do débito? 4.
A forma de aplicação do produto da venda (se de uma só vez ou escalonadamente) interfere no resultado final? Em caso positivo, qual a diferença? 5.
Existe saldo remanescente em favor de alguma das partes? Em caso positivo, qual o valor atualizado? 6.
As contas apresentadas atendem aos requisitos do art. 551 do CPC quanto à discriminação adequada de receitas, despesas e investimentos? 7.
Há irregularidades nos cálculos apresentados pelo requerido? Em caso positivo, discriminá-las e apresentar os valores corretos.
Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 dias, após a apresentação do laudo, independentemente de intimação (art. 477, parágrafo 1º do CPC/2015).
Int. - ADV: BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ), CESARINA MARIA SIBIN FERREIRA (OAB 67560/SP), JAIR MOYZES FERREIRA JUNIOR (OAB 121910/SP) -
25/08/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2025 18:18
Conclusos para decisão
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27/06/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 10:56
Conclusos para despacho
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26/06/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 10:20
Republicado ato_publicado em 25/06/2025.
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17/06/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 18:01
Conclusos para decisão
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06/02/2025 10:32
Conclusos para despacho
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05/02/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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17/01/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/01/2025 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2024 16:34
Conclusos para decisão
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03/12/2024 03:46
Certidão de Publicação Expedida
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02/12/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/11/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2024 12:47
Conclusos para decisão
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12/08/2024 16:43
Conclusos para despacho
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25/07/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 03:09
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2024 15:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/06/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2024 18:21
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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30/04/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 10:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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17/04/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2024 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/02/2024 15:41
Conclusos para despacho
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21/02/2024 21:27
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/02/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/01/2024 11:49
Conclusos para despacho
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18/01/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2024 15:26
Julgada Procedente a Ação
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16/01/2024 15:40
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 09:19
Conclusos para despacho
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19/10/2023 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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25/09/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2023 11:44
Conclusos para despacho
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25/04/2023 15:30
Juntada de Petição de Réplica
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29/03/2023 03:27
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2023 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2023 16:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/03/2023 20:41
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2023 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/01/2023 17:38
Expedição de Carta.
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18/11/2022 03:13
Certidão de Publicação Expedida
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17/11/2022 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/11/2022 09:57
Recebida a Petição Inicial
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16/11/2022 16:23
Conclusos para despacho
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09/11/2022 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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