TJSP - 4001168-86.2025.8.26.0100
1ª instância - 01 Civel de Pinheiros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RAFAEL BLANCO SOARES. Justiça gratuita: Requerida.
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08/09/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HELOISA COLLIER TANNURI. Justiça gratuita: Requerida.
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29/08/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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28/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001168-86.2025.8.26.0100/SP AUTOR: RAFAEL BLANCO SOARESADVOGADO(A): VITOR HUGO BERNARDO (OAB SP307835)AUTOR: HELOISA COLLIER TANNURIADVOGADO(A): VITOR HUGO BERNARDO (OAB SP307835) DESPACHO/DECISÃO Visto.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora não exigível a comprovação de estado de miséria absoluta para a concessão da gratuidade, há a necessidade de comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Tal comprovação se não se faz por mera alegação de pobreza, que estabelece presunção relativa da hipossuficiência.
Assim, antes de indeferir o pedido, faculto à parte interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, em prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, o que deverá ser feito no prazo de 15 (quinze) dias, mediante apresentação de documentos atuais: cópias das declarações de Imposto de Renda dos dois últimos anos, não bastando a declaração de situação de regular emitida no site da Receita Federal;cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, dos últimos três meses;Extrato do REGISTRATO https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/registrato.
Desde logo, informo que este Juízo adota como parâmetro para reconhecer a hipossuficiência econômica a renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, critério utilizado para o atendimento dos hipossuficientes pela Defensoria Pública.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – Deferimento – Cabimento – Previsão do art. 5º, LXXIV, da CF que depende de prova – Subjetivismo da norma constitucional – Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo – Agravante que percebe em torno de três salários mínimos líquidos, não podendo arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família - Recurso provido. TJSP; Agravo de Instrumento 2242771-48.2018.8.26.0000; Relator (a): Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/03/2019; Data de Registro: 01/03/2019 SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
Demanda onde se busca o recebimento de indenização pela falta de revisão geral anual de vencimentos prevista no art. 37, X, da CF/88.
Decisão que indefere o pedido de justiça gratuita.
Benefício que deve ser concedido àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Arts. 5º, LXXIV, e 134 da CF/88.
Agravantes que possuem rendimentos mensais superiores a 3 salários mínimos, critério adotado pela Defensoria Pública para proceder à triagem dos hipossuficientes.
Precedentes.
Decisão mantida.
Recurso conhecido e não provido.
Destaquei. TJSP; Agravo de Instrumento 2004116-54.2019.8.26.0000; Relator (a): Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapetininga - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2019; Data de Registro: 27/02/2019 AGRAVO DE INSTRUMENTO Justiça gratuita Para concessão da gratuidade da justiça a singela declaração de pobreza deve ser confrontada com outros elementos dos autos, para se verificar a real situação financeira da parte requerente Presunção de veracidade da declaração que cede diante de elementos objetivos contrários Rendimentos auferidos pelo requerente que se mostram incompatíveis com a alegada situação de pobreza Benefício indeferido Recurso desprovido. TJSP; Agravo de Instrumento 2008147-20.2019.8.26.0000; Relator (a): José Roberto Furquim Cabella; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Bernardes - Vara Única; Data do Julgamento: 28/02/2019; Data de Registro: 28/02/2019 JUSTIÇA GRATUITA Pessoa física Autora afirma ser cabeleireira e diz auferir renda mensal de R$ 2.500,00 Declaração unilateral de pobreza Ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito c. c. indenização por danos morais - Decisão de primeiro grau que indeferiu o benefício pleiteado - Pobreza declarada que não encontra amparo em dados objetivos - Ação que versa sobre relação de consumo - Aurora reside em Poá e optou por contratar advogada particular em São Paulo, ajuizando ação em foro distante do seu domicílio Poderia propor ação no foro de seu domicílio e até se socorrer da Defensoria Pública - Gratuidade processual traz benefícios somente à parte necessitada, não podendo servir indiretamente a quem lhe prestará os serviços - Existência de fundadas razões para o indeferimento do pleito - Benefício legal que não pode ser transformado em isenção geral e irrestrita ao recolhimento das custas e despesas processuais Manutenção da decisão que indeferiu a gratuidade processual à autora - Recurso desprovido. TJSP; Agravo de Instrumento 2015688-07.2019.8.26.0000; Relator (a): Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2019; Data de Registro: 28/02/2019 JUSTIÇA GRATUITA Decisão de indeferimento do pedido de gratuidade processual Recorrente que não comprovou a alegada dificuldade financeira para arcar com as custas e despesas processuais - Incumbe ao juiz dirigir o processo, prevenindo ou reprimindo ato atentatório à dignidade da justiça, verificando especialmente a exposição dos fatos conforme a verdade (art. 77, I, c.c. art. 139, CPC/2015) - Nesse sentido, cabe-lhe indeferir o pedido de gratuidade da justiça quando a parte não comprova a presença dos respectivos pressupostos legais (art. 98, "caput", c.c. art. 99, § 2º, CPC/2015) - RECURSO DESPROVIDO. TJSP; Agravo de Instrumento 2232165-58.2018.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Bauru - 5ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2019; Data de Registro: 28/02/2019 Desistindo a parte do pedido de gratuidade, providencie o recolhimento das custas iniciais e taxa de citação postal/portal pelo sistema EPROC, no prazo de 15 (quinze) dias, observando as instruções a seguir: custas iniciais, custas intermediárias e sistema de pagamento de custas eproc, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação.
Anoto que o fato da parte autora postular a resolução de contrato no valor de R$ 75.000,00 (evento 1, DOC17), afasta a presunção de veracidade da declaração de pobreza que acompanha a inicial.
Sem prejuízo, no mesmo prazo, com o escopo de apurar o interesse de agir nos termos do art. 17 do CPC, a parte autora deverá juntar comprovante de negativa de atendimento de sua solicitação pela requerida.
Segundo Marco Vinicius Rios Gonçalves, ao comentar citado dispositivo legal: "(a) segunda das condições da ação é o interesse de agir, constituído pelo binômio necessidade e adequação.
Por necessidade, entende-se a circunstância de o bem ou valor pretendido só pode ser alcançado por meio do aforamento da demanda" (in.
Comentários ao Código de Processo Civil: perspectivas da magistratura, coord.
Silas Silva Santos, et. al., Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 112).
Nem se alegue que a exigência de demonstração de requerimento administrativo fere o direito de ação previsto constitucionalmente (art. 5º, XXXV da CF), uma vez que o E.
STF ao abordar a questão reconheceu que para a presença do interesse de agir deve existir pretensão resistida, conforme tese fixada no tema nº 350: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. (...)" Dessarte, a parte autora deve comprovar a tentativa de resolver a questão extrajudicialmente, a justificar a necessidade da presente demanda, sob pena de extinção da ação.
Int.
São Paulo, 27 de agosto de 2025 -
27/08/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:27
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 14:17
Conclusos para decisão
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27/08/2025 12:52
Redistribuído por sorteio - (CENTRAL27CIV02 para PINHEIR01CIV02)
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27/08/2025 12:51
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 19
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25/08/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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22/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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21/08/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 18:27
Decisão interlocutória
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14/08/2025 09:14
Conclusos para decisão
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14/08/2025 09:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6, 5, 13 e 12
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29/07/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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28/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
-
26/07/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2025 12:33
Decisão interlocutória
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25/07/2025 10:45
Conclusos para decisão
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24/07/2025 13:05
Juntada de Certidão
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24/07/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
-
23/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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22/07/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 17:49
Decisão interlocutória
-
22/07/2025 12:22
Conclusos para decisão
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21/07/2025 22:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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