TJSP - 4000219-90.2025.8.26.0220
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Guaratingueta
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 27
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02/09/2025 14:32
Juntada de Certidão
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29/08/2025 12:27
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 28
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29/08/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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29/08/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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28/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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28/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000219-90.2025.8.26.0220/SP RÉU: TIM S AADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB SP039768) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Réplica: ciência à Requerida; Com efeito, a Lei 9.099/95 estabelece que a fase conciliatória do processo é obrigatória, tanto que impõe a extinção do processo quando ausente o autor e a aplicação dos efeitos da revelia na ausência do réu (artigos 20 e 51 § 1º) ; Nesses termos, considerando que a fase conciliatória, por força da Resolução 125/2010, da lavra do CNJ, passou a ser realizada nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, por meio de conciliadores e mediadores capacitados, e que a Lei Estadual Paulista de n.º 15.804/2015 foi declarada constitucional na ADI n.º 2216816-83.2016.8.26.0000, notadamente em seu artigo 2º, que disciplina a remuneração dos conciliadores e mediadores.
Considerando, ainda, que o serviço prestado por conciliadores e mediadores é relevante, e que a falta de pagamento da verba poderá configurar enriquecimento sem causa; Considerando, por fim, que a remuneração dos conciliadores e mediadores deve observar os parâmetros estabelecidos nas Resoluções 809/2019 (TJ/SP) e 271/2018 (CNJ), e que em sede de Juizados, o acesso em primeiro grau de jurisdição, por força da Lei 9.099/95 é gratuito; Decido, determinar, em sede juizados, até que outra disciplina seja estabelecida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, o pagamento do valor de R$ 82,41, destinado ao abono do conciliador/mediador atuante nos processos afetos à Vara do Juizado de Guaratinguetá, devendo a quantia, contudo, ser recolhida pela parte recorrente não beneficiária da Justiça Gratuita, quando da interposição do Recurso Inominado, sob pena de deserção.
O valor correspondente ao pagamento do referido abono, deverá ser realizado diretamente na conta de titularidade do conciliador, a qual deverá ser indicada no termo de audiência do CEJUSC, mediante comprovação nos autos.
Por ocasião da lavratura do termo de audiência no CEJUSC, deverá constar o valor da remuneração do colaborador, anotando a serventia do Juizado a verba como a ser recolhida para interposição do Recurso Inominado, sendo que o não pagamento implicará em deserção do Recurso.
Nesse sentido:"Agravo de Instrumento.
Processual Civil.
Decisão que reconhece a deserção de recurso inominado.
Falta de recolhimento da remuneração do conciliador.
Despesa processual devida, na forma do art. 54, parágrafo único, da lei 9.099/95 c/c Res. 809/19 do Órgão Especial do TJSP.
Impossibilidade de complemento.
Inaplicabilidade da regra do art. 1.007, § 2º, do CPC ao Sistema dos Juizados Especiais.
Decisão mantida.
Recurso não mantido." (AI nº 0100148-87.2020.8.26.9000, Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relatora Juliana Amato Marzagão, j. 12.05.2020). "Agravo de Instrumento.
Recurso Inominado julgado deserto.
Preparo.
Vencido, recorrente, que não comprovou o recolhimento da remuneração do conciliador.
O conciliador é auxiliar da Justiça.
Sua remuneração, fixada pelo Juiz, integra as despesas processuais.
Ausência de recolhimento que determina a deserção.
Aplicação do art. 54, parágrafo único, c.c. 42, § 1º, da Lei 9099/95.
Impossibilidade de concessão de prazo para complementação do preparo.
Art. 1007 do CPC inaplicável aos Juizados Especiais.
Enunciado 168 FONAJE.
Agravo desprovido". (AI nº 010651-80.2019.8.26.9000, Nona Turma Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Paulo Furtado de Oliveira Filho, j. 08/01/2020). Fica consignado, ainda, que em caso de ausência da(s) parte(s) na audiência de tentativa de conciliação, sem qualquer justificativa, o processo será julgado extinto, no caso do autor, e, se o requerido ausente, será considerado revel.
Remetam-se os autos ao CEJUSC, para designação de audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada por videoconferência Intime-se. -
27/08/2025 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28
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27/08/2025 15:30
Expedição de Mandado - GRTCEMAN
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27/08/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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27/08/2025 15:07
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (GRTCEJ01 para GRTJCC01)
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27/08/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 15:05
Audiência de conciliação - designada - Local conciliação - 14/11/2025 11:45
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27/08/2025 14:24
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (GRTJCC01 para GRTCEJ01)
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27/08/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:52
Decisão interlocutória
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25/08/2025 11:34
Conclusos para decisão
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21/08/2025 22:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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18/08/2025 12:21
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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15/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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08/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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07/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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06/08/2025 12:27
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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05/08/2025 09:29
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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05/08/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 13:22
Juntada de Petição - TIM S A (SP039768 - FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR)
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04/08/2025 13:22
Juntada de Petição
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28/07/2025 16:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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25/07/2025 14:03
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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25/07/2025 14:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/07/2025 13:13
Concedida a tutela provisória
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24/07/2025 16:05
Conclusos para decisão
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24/07/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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