TJSP - 1002328-98.2024.8.26.0306
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cesar Augusto Fernandes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1002328-98.2024.8.26.0306 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - José Bonifácio - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrida: Evelyn Marcia de Andrade Vicentim -
Vistos.
Reconsidero a decisão de fls. 183.
Conforme decisão de fls. 179/180, o Supremo Tribunal Federal determinou que sejam adotados os procedimentos previstos no artigo 1.030, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, em observação ao Tema n. 1.357 da Suprema Corte.
A matéria discutida nesta ação é a existência ou não de garantia de irredutibilidade dos vencimentos dos professores estaduais, em decorrência da substituição da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), prevista na Lei Complementar Estadual 1.164/2012, pela Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE), criada pela Lei Complementar Estadual 1.374/2022.
A Turma de Uniformização do Colégio Recursal dos Juizados Especiais fixou tese no seguinte sentido: A substituição da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), prevista na Lei Complementar Estadual 1.164/2012 com suas alterações posteriores pela Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE) criada pela Lei Complementar Estadual 1.374/2022, deve respeitar a garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos, em que pese sua naturezapro labore faciendo.. É entendimento desta Presidência que se aplica à hipótese dos autos a tese firmada pela Suprema Corte no julgamento do paradigma do Tema nº 24, em que foi fixada a tese de que: I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável; II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos.
O Supremo Tribunal Federal, nos autos dos Agravos em Recurso Extraordinário nº 1.542.701/SP, 1.544.150/SP e 1.545.556/SP, que versam sobre idêntica matéria, se manifestou, em exame aos recursos supracitados, no seguinte sentido: segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1357), não há repercussão geral (questão infraconstitucional) - Trânsito em Julgado 07/12/2024..
A tese fixada pela Colenda Suprema Corte no paradigma do Tema nº 1357 possui o seguinte teor: São infraconstitucionais as controvérsias sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos legais de afastamento..
Cabe destacar, ainda, os seguintes trechos, extraídos do acórdão que deu origem à tese transcrita no parágrafo anterior: Ocorre que a análise da controvérsia sobre a natureza da parcela se indenizatória, remuneratória ou vinculada a atividade específica -, assim como sobre o fato gerador de pagamento e os requisitos para recebimento pressupõem a interpretação do regime funcional dos servidores e da legislação que disciplina os auxílios. e A discussão acerca da natureza jurídica de parcelas remuneratórias devidas a servidores públicos é de índole eminentemente infraconstitucional..
Diante do todo o acima exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.
Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: João Eduardo Moreno (OAB: 358141/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
08/09/2025 14:16
Recurso Extraordinário
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08/09/2025 14:16
Despachos da Presidência
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08/09/2025 13:48
Conclusos para despacho
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05/09/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 13:53
Prazo Intimação - 5 Dias
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05/09/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 17:11
Despachos da Presidência
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03/09/2025 09:59
Processo recebido do STF
-
03/09/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
19/07/2025 07:38
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 00:00
Publicado em
-
08/07/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 11:16
Prazo Intimação - 15 Dias
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08/07/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 17:25
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
-
07/07/2025 17:25
Julgado Virtualmente
-
07/07/2025 08:46
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 10:12
Julgamento Virtual Iniciado
-
27/06/2025 00:00
Publicado em
-
26/06/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 00:00
Publicado em
-
25/06/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 12:22
Expedido Termo de Intimação
-
25/06/2025 12:09
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
25/06/2025 12:09
REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - SAÍDA
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24/06/2025 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
24/06/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:37
Despacho
-
20/06/2025 07:32
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Publicado em
-
09/06/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 15:21
Prazo Intimação - 15 Dias
-
09/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:58
Despacho
-
15/05/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 06:46
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 00:00
Publicado em
-
02/04/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 09:25
Prazo Intimação - 15 Dias
-
01/04/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 10:14
Despacho
-
01/04/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 07:30
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 12:42
Prazo Intimação - 15 Dias
-
27/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:35
Julgado Virtualmente
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24/03/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 09:25
Subprocesso Cadastrado
-
19/03/2025 00:00
Publicado em
-
18/03/2025 07:29
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 16:18
Prazo Intimação - 15 Dias
-
17/03/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:49
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
-
17/03/2025 11:49
Julgado Virtualmente
-
13/03/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 09:05
Julgamento Virtual Iniciado
-
11/03/2025 00:00
Publicado em
-
07/03/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 11:50
Expedido Termo de Intimação
-
07/03/2025 11:39
Distribuído por sorteio
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06/03/2025 15:05
Processo Cadastrado
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06/03/2025 13:58
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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