TJSP - 1000357-18.2025.8.26.0153
1ª instância - Juizado Especial Civel de Cravinhos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000357-18.2025.8.26.0153 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Marilaura Tenan Barroso - - Wendell de Andrade Habenschuss - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - Antes o exposto, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, para o fim de condenar a ré AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A, a restituir aos autores a quantia de R$ 116,83 (cento e dezesseis reais e oitenta e três centavos); e ao pagamento, aos autores, do montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, para cada um dos autores.
Em relação aos danos materiais, a correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n.º 14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 29/08/2024, a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n.º 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
De modo diverso, no que tange aos danos morais, tratando-se de ato ilícito, são devidos juros de mora a partir do evento danoso pela Taxa Selic (artigo 398 do Código Civil cc Súmula 54, do STJ), e a correção monetária será aplicada pelo IPCA e a partir da data de arbitramento (Súmula 362, do STJ cc art. 389, par. único, do Código Civil).
Sem condenação nas verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n° 9.099/1995.
Conforme Comunicado Conjunto nº 951/2023, CPA nº 2023/113460, o preparo deve seguir os seguintes parâmetros: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de ingresso, quando se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Oportunamente, arquivem-se os autos observando-se as formalidades de praxe.
P.R.I. - ADV: FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), ROBSON FERREIRA DE CARVALHO (OAB 405590/SP), ROBSON FERREIRA DE CARVALHO (OAB 405590/SP) -
29/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:33
Julgada Procedente em Parte a Ação
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29/08/2025 16:14
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 15:55
Conclusos para despacho
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07/08/2025 03:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 14:01
Conclusos para despacho
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18/07/2025 15:58
Juntada de Petição de Réplica
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18/07/2025 13:53
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/07/2025.
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26/06/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 11:26
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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20/06/2025 16:53
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 13:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/05/2025 16:53
Juntada de Certidão
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30/05/2025 13:45
Expedição de Carta.
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30/05/2025 13:45
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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27/05/2025 03:33
Suspensão do Prazo
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04/05/2025 09:28
Suspensão do Prazo
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27/02/2025 21:03
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 13:54
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/02/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 14:39
Conclusos para despacho
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24/02/2025 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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