TJSP - 1001671-85.2025.8.26.0286
1ª instância - 01 Civel de Itu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001671-85.2025.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rodrigo Vitorino Galmassi - Maggi Administradora de Consórcios Ltda - Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 487, I do CPC, para: i) CONDENAR a requerida à devolução à parte autora de todas as prestações efetivamente pagas, no prazo de trinta dias após o encerramento do grupo de consórcio ou da contemplação por sorteio do grupo dos consorciados excluídos, o que ocorrer primeiro, facultando-se o desconto da taxa de administração e fundo de reserva, referentes ao período de permanência do consorciado, com correção monetária, de acordo com a tabela prática deste tribunal, desde cada desembolso, e juros moratórios, com termo inicial fixado após 30 dias do encerramento do grupo consorcial ou da contemplação por sorteio.
Com o advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 30/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (artigo 389, p.u., do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do artigo 406, do Código Civil. ii) DECLARAR a abusividade da cláusula penal, no importe de 20%, prevista no contrato de consórcio, celebrado entre as partes; Em razão da sucumbencia, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora com a procedência da presente demanda.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I - ADV: FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 196461/SP), JULIANA LINARES JUSTINIANO (OAB 397099/SP), STEVES QUENE JUSTINIANO MARQUES (OAB 402005/SP) -
03/09/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:43
Julgada Procedente a Ação
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25/08/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 14:35
Conclusos para decisão
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12/08/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 06:50
Conclusos para despacho
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06/06/2025 15:24
Conclusos para despacho
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30/05/2025 22:05
Juntada de Petição de Réplica
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11/05/2025 04:17
Suspensão do Prazo
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31/03/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 11:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/03/2025 09:56
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/02/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 07:22
Juntada de Certidão
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20/02/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/02/2025 16:16
Expedição de Carta.
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19/02/2025 16:15
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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19/02/2025 10:29
Conclusos para decisão
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19/02/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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