TJSP - 1014533-36.2025.8.26.0562
1ª instância - 12 Civel de Santos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1014533-36.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Danilo Nunes - Concessionária Spmar S.a -
Vistos.
A requerida solicitou a retificação do polo passivo para incluir "Em Recuperação Judicial" em sua denominação social.
O pedido procede, uma vez que a empresa pleiteou a recuperação judicial em 16/08/2017, tendo sido deferida em 24/08/2017 pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo.
Diante do exposto, determino a retificação do polo passivo para constar a denominação social da ré como CONCESSIONÁRIA SPMAR S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
O cerne da questão se concentra em apurar a responsabilidade da Concessionária SPMAR S.A. pelo dano material sofrido por Danilo Nunes.
Danilo alega que seu pneu foi rasgado por um grande pedaço de ferro que estava na pista, o que o obrigou a comprar um pneu novo no valor de R$ 739,00.
A ré, por sua vez, contesta as alegações, afirmando que não pode ser responsabilizada por objetos que surgem repentinamente na pista, pois isso configuraria um "fato de terceiro", que rompe o nexo causal.
Ela sustenta que realiza inspeções regulares na rodovia a cada 90 minutos, conforme seu contrato de concessão, e que não havia nenhum objeto na pista no momento do incidente.
A concessionária argumenta que o autor não comprovou sua responsabilidade e que a responsabilidade civil objetiva, prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se aplica a atos omissivos.
O autor rebate a defesa da ré, reiterando que a concessionária, como prestadora de serviço público, possui responsabilidade objetiva pela segurança da via.
Ele argumenta que a presença de objetos na pista é um risco inerente à atividade da ré e que a falta de fiscalização adequada ou a demora na remoção do objeto configura uma falha na prestação do serviço.
O autor também solicita a inversão do ônus da prova, alegando ser hipossuficiente e vulnerável perante a ré.
A controvérsia, portanto, reside em três pontos principais: Responsabilidade civil: a) O incidente foi causado por uma falha na prestação de serviço da concessionária; b) no caso alternativo, se ocorreu um evento imprevisível e alheio à sua responsabilidade - observando-se que o ônus da prova quanto a estas alegações compete à ré; Dano material: a) se o valor a ser ressarcido corresponde a R$ 739,00 ( gasto pelo autor para a aquisição de um novo pneu), observando-se que o autor juntou aos autos uma nota fiscal no valor de R$ 739,00 da W Zanette Ltda.
Logo, compete à ré o ônus da prova quanto ao valor do prejuízo, em sentido contrário ao demonstrado; Ressalto que a distribuição do ônus da prova, à luz do Código de Defesa do Consumidor, é pautada pela vulnerabilidade do consumidor.
O artigo 6°, inciso VIII, da Lei n° 8.078/90, autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando sua alegação for verossímil ou quando ele for hipossuficiente.
Neste caso, o autor é consumidor dos serviços da concessionária.
Diante da alegação de falta de fiscalização e o fato de a ré ter o controle sobre o monitoramento da via, considero que o autor é hipossuficiente tecnicamente para produzir a prova necessária.
Diante disso, inverto o ônus da prova com base no artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à ré comprovar que agiu com a devida diligência na fiscalização e manutenção da rodovia e que o dano sofrido pelo autor decorreu de fato de terceiro, sem que houvesse qualquer omissão de sua parte.
Intime-se as partes para que, no prazo de 15 dias, informem se ainda pretendem produzir outras provas, justificando sua relevância.
Após a manifestação das partes, voltem-me conclusos para análise.
Intime-se. - ADV: CLAUDIA QUARESMA ESPINOSA (OAB 121795/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), RAFAEL QUARESMA VIVA ESPINOSA (OAB 184819/SP) -
02/09/2025 15:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 16:44
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
23/08/2025 15:30
Juntada de Petição de Réplica
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01/08/2025 09:15
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 11:36
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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30/07/2025 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2025 08:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/07/2025 08:09
Juntada de Certidão
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30/06/2025 17:41
Expedição de Carta.
-
24/06/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 07:57
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 22:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 21:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 15:23
Conclusos para decisão
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21/06/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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