TJSP - 1003413-33.2025.8.26.0291
1ª instância - 1 Vara Civel de Jaboticabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003413-33.2025.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Reajuste de Prestações - Yuri Alexandre de Souza Santana -
Vistos. 1.
A tutela antecipada é medida excepcional que demanda cumulativamente a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil.
Sendo assim indefiro o pedido de abstenção de inscrição do nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito e de manutenção de posse, eis que a análise dos autos não fez ver a presença dos requisitos acima mencionados.
A parte autora não trouxe aos autos prova que apresentasse grau de convencimento suficiente ao ponto de ser considerada inequívoca para permitir que, de pronto, fosse obstado o cadastro de seu nome em banco de dados de inadimplentes, no caso de não pagamento do valor integral contratado.
Não basta a discussão judicial do débito para que se possam impedir os efeitos da mora, inclusive o lançamento do nome do devedor em cadastros de inadimplentes.
Tal entendimento se encontra cristalizado na Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça, de seguinte teor: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
As teses por ele desenvolvidas para sustentar o direito à revisão sobretudo a referente à cobrança abusiva de juros capitalizados, em se tratando de contrato cuja amortização se dá pelo pagamento de parcelas fixas, no mínimo, são controversas, pelo que não podem ser consideradas, de pronto, verossímeis. 2.
No pertinente ao cabimento do depósito judicial das parcelas pelo valor dito incontroverso, nos termos do art. 330, §§2º e 3º do NCPC, alinhando-me à tese predominante na 12ª Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, entendo possível que se realize o depósito do montante dito incontroverso sem a descaracterização da mora, sem a vedação do cadastro do nome do devedor como inadimplente e sem obstar a retomada do bem.
Confiram-se os seguintes julgados da referida Câmara neste sentido: TUTELA ANTECIPADA.
Revisional de contrato bancário c.c. consignação judicial do valor tido como incontroverso.
Depósito do valor incontroverso.
Possibilidade.
Artigo 285-B do CPC.
Afastamento dos efeitos da mora.
Impossibilidade.
Ausência de verossimilhança das alegações.
Jurisprudência desta C.
Câmara.
Recurso parcialmente provido (A.I. 2228340-48.2014.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Tasso Duarte de Melo, j. 09.04.2015); Assim, fica a parte autora autorizada a depositar mensalmente em juízo os montantes ditos incontroversos, sem que isso afaste os efeitos da mora ou impeça o requerido de tomar as medidas cabíveis para receber os valores entendidos devidos ou quaisquer outras entendidas necessárias e adequadas.
Fica desde já autorizado o requerido a levantar os valores eventualmente depositados. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, sendo totalmente contraproducente a audiência de audiência de conciliação, deixo de designá-la, por ora (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4.
Cite-se e intime-se a parte Ré.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da juntada do aviso de recebimento.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. - ADV: CAMILA THOMAZ DE AQUINO EXEL (OAB 471364/SP) -
02/09/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 17:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2025 16:10
Conclusos para despacho
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18/08/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 16:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 16:12
Determinada a emenda à inicial
-
29/07/2025 17:23
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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