TJSP - 1026553-34.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 08:30
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 13:16
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
29/08/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1026553-34.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Auxílio-Moradia - Julia Strauch Ferreira da Silva - Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE esta ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Condenar a parte ré a converter em pecúnia o direito à moradia in natura, no valor mensal equivalente a 30% da bolsa-auxílio e, por conseguinte, Condenar a ré a pagar à parte autora os respectivos valores que lhe são devidos durante todo o período daresidênciamédica, sempre respeitada a prescrição quinquenal, bem como os valores eventualmente vencidos no curso da demanda.
O cálculo do crédito de natureza não tributária deverá observar o seguinte: até 08/12/2021, a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-Edesde a data em que devido, até o efetivo pagamento, bem como acrescido dejuros moratórios, a contar da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF). apartir de 09/12/2021 será aplicado unicamente o índice da taxa SELIC, até o efetivo pagamento, conforme o disposto no art. 3º da ECnº113, de 08/12/2021, vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016).
Intimem-se. - ADV: CLAUDIA KELLY DOS SANTOS ROSSONI (OAB 48410/SC) -
28/08/2025 17:42
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 17:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 17:26
Julgada Procedente a Ação
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04/07/2025 16:20
Juntada de Petição de Réplica
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04/07/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 21:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 21:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 20:04
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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29/05/2025 09:21
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 21:34
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:30
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:28
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:28
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:28
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:27
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:27
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:27
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:27
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:27
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:27
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:27
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:26
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:26
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:26
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:25
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:25
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:25
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:25
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:24
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:22
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 04:22
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:14
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 15:09
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 19:18
Recebida a Emenda à Inicial
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22/05/2025 15:15
Conclusos para decisão
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19/05/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 07:41
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 11:26
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2025 13:06
Conclusos para decisão
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31/03/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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