TJSP - 4014979-16.2025.8.26.0100
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 20
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05/09/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/09/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4014979-16.2025.8.26.0100/SP AUTOR: ANDRIUS BERTEADVOGADO(A): ARNALDO DOS REIS FILHO (OAB SP220612) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por ANDRIUS BERTE em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., alegando que sua conta profissional do Instagram e do Facebook foram suspensas sem qualquer justificativa ou aviso prévio.
Aduz que utiliza as plataformas da requerida como meio de divulgação de seu trabalho e captação de clientes, sendo fonte de renda.
Requer, assim, em sede de tutela de urgência, a reativação das contas “Andrius Berte” (Facebook – URL: https://www.facebook.com/andrius.berte) e “@andriusberte” (Instagram – URL: http://instagram.com/andriusberte).
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência deve ser concedida sempre que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Além disso, de acordo com a lei adjetiva, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC).
Neste contexto, resta evidenciado que a tutela provisória de urgência tem por escopo trazer ao início do processo a satisfação ou o resguardo de direito que só será apreciado ao final do processo, após o amplo exercício do contraditório, justificando seu deferimento nas hipóteses em que o provimento jurisdicional não pode, sem risco de perecimento de direito ou de ineficácia da tutela final, aguardar o curso ordinário do processo e a demora que lhe é natural.
Pautando pelo discorrido e documentos que acompanharam a inicial, restou demonstrado de modo suficiente, para essa fase de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, pois a experiência mostra que o requerido, por muitas vezes, suspende contas de facebook/instagram sem justificativas plausíveis.
O perigo de dano, por sua vez, decorre da possibilidade da parte autora ser privada de exercer parte de sua atividade profissional gerando impacto negativo em sua renda mensal.
Outrossim, tratando-se de fato negativo, não seria possível à requerente, nesta etapa processual, comprovar que não tenha violado os termos de uso da plataforma.
Trata-se da chamada exigência de “prova diabólica”, que não pode ser admitida, ainda que em fase de cognição sumária.
Posto isso, DEFIRO a tutela antecipada, para determinar que a Ré reative, sem quaisquer restrições, as contas “Andrius Berte” (Facebook – URL: https://www.facebook.com/andrius.berte) e “@andriusberte” (Instagram – URL: http://instagram.com/andriusberte), na aplicação Instagram e Facebook.
O prazo para o cumprimento é de 5 dias.
Em caso de descumprimento, poderá ser fixada multa cominatória.
Determino o prosseguimento do feito sem a realização da audiência de conciliação, pois embora ainda não haja manifestação da parte requerida, a experiência tem demonstrado que, em casos semelhantes, a probabilidade de composição é baixa, quiçá impossível.
Ao contrário da mens legis do Código de Processo Civil de 2015, que é de efetividade e celeridade, a designação de audiência fadada ao fracasso somente adiaria os atos processuais, postergando ainda mais a resolução do conflito.
Saliento, contudo, que a conciliação pode ser levada a efeito a qualquer momento do processo, não havendo nenhum prejuízo às partes.
CITE-SE.
Se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Intime-se, servindo a presente decisão como ofício/mandado.
Pode a parte autora encaminhar esta decisão à requerida para promover sua intimação, nos termos do art. 269, §1º, do Código de Processo Civil, o que contribui para a celeridade do feito, haja vista o excessivo número de atos pendentes de cumprimento pelo Ofício Judicial, que está com déficit de servidores.
A comprovação da entrega pode ser feita mediante apresentação de AR ou por protocolo direto.
A requerida, ao receber a decisão, poderá conferir a sua autenticidade no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/09/2025 14:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:27
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 17
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03/09/2025 14:27
Concedida a tutela provisória
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03/09/2025 14:19
Conclusos para decisão
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02/09/2025 11:48
Juntada - Registro de pagamento - Guia 64274, Subguia 63796 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 32,75
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02/09/2025 11:45
Link para pagamento - Guia: 64274, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=63796&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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02/09/2025 11:45
Juntada - Guia Gerada - ANDRIUS BERTE - Guia 64274 - R$ 32,75
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26/08/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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25/08/2025 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 37453, Subguia 36881 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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25/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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22/08/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 15:33
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 7
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22/08/2025 15:33
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 15:06
Conclusos para decisão
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21/08/2025 17:06
Juntada de Petição
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21/08/2025 14:58
Link para pagamento - Guia: 37453, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=36881&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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21/08/2025 14:58
Juntada - Guia Gerada - ANDRIUS BERTE - Guia 37453 - R$ 219,45
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21/08/2025 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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