TJSP - 4002438-30.2025.8.26.0009
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002438-30.2025.8.26.0009/SP AUTOR: KAREN EMERI SIMIONATTOADVOGADO(A): RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB SP349410) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de ação de revisão de contrato de financiamento, com pedido de antecipação da tutela, para autorizar a autora a depositar as parcelas no valor que entende devido com o fim de evitar busca e apreensão e inclusão de seu nome em cadastros de restrição ao crédito e a manutenção da posse do bem.
O pedido de tutela de urgência deve ser indeferido, pois os fatos alegados pelo autor necessitam de maiores esclarecimentos e comprovações.
Com efeito, não é possível concluir-se, em cognição sumária, pela nulidade ou irregularidade nas cláusulas do contrato firmado entre as partes, o que depende de efetivo contraditório e cognição exauriente.
Ainda que se trate de relação de consumo, o contrato faz lei entre as partes e a conduta destas deve estar pautada no princípio da boa-fé, não se afigurando razoável que o consumidor realize a operação, aderindo aos termos e condições do pacto (que prevê prestações fixas e previamente ajustadas entre as partes), para, em seguida, ingressar em Juízo visando modificar suas cláusulas e condições. No mais, a propositura de ação de busca e apreensão de veículo e outras medidas para o recebimento do débito, em princípio, caracterizam exercício regular de direito do credor.
Está ausente, portanto, o requisito da probabilidade do direito (artigo 300 do Código de Processo Civil), sendo aplicável à hipótese a Súmula nº 380, do Superior Tribunal de Justiça: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”.
Por fim, o pedido de consignação em Juízo do valor integral das parcelas do contrato não comporta deferimento.
Isso porque nada há nos autos a indicar recusa do réu ao recebimento das referidas parcelas, de forma que compete ao autor simplesmente pagar as mensalidades diretamente ao credor.
Posteriormente, se observado pagamento de valor a maior, será determinada devolução; caso contrário, o autor não poderá ser considerado em mora e não necessitará de determinação de levantamento de valores ou qualquer outra medida judicial.
Evidente, portanto, que a consignação das parcelas em Juízo, além de não produzir nenhum efeito prático quanto à mora, não traz nenhuma vantagem concreta às partes.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência. 2.
O art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, tais como a natureza da ação e seu objeto e a contratação de advogado particular, com dispensa da atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, é de rigor facultar ao interessado oportunidade de provar o preenchimento dos requisitos necessários à obtenção do benefício.
Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte requerente deverá apresentar seus e de eventual cônjuge: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) Relatório de Contas e Relacionamento (CCS) e Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) emitidos pelo Banco Central através dos serviços do Registrato; c) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, dos últimos três meses; d) cópia dos extratos de todos os cartões de crédito de sua titularidade, dos últimos três meses; e) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ante o exposto, junte a parte requerente do benefício os documentos acima referidos ou recolha as custas judiciais, em quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. -
03/09/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:38
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 17:24
Conclusos para decisão
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21/08/2025 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: KAREN EMERI SIMIONATTO. Justiça gratuita: Requerida.
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21/08/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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