TJSP - 4015174-04.2025.8.26.0002
1ª instância - 06 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4015174-04.2025.8.26.0002/SP AUTOR: MARCIEL HENRIQUE DE REZENDE FILHOADVOGADO(A): NAYARA OLINDA CAVALCANTE (OAB SP486109) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a).
EMANUEL BRANDÃO FILHO
Vistos. 1- Trata-se de ação revisional de cláusulas de contrato de financiamento de veículo. 2- Indefiro os benefícios da Justiça gratuita.
Se é certo que o artigo 5º da Lei n 1.060/50 prevê que o Juiz pode indeferir o pedido à vista de fundadas razões.
Da mesma forma, se o CPC tem como presumida a veracidade da declaração da necessidade, a presunção é relativa.
O próprio CPC, em boa hora, afasta a possibilidade do simples emprego de "máximas", brocardos jurídicos e expressões vagas e genéricas, exigindo que se demonstre a aplicação do dispositivo ao caso concreto.
O inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal não excluiu a possibilidade de apreciação pelo Juiz das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência jurídica àqueles que a alegam.
A experiência revela a existência de excessivos pedidos de concessão da justiça gratuita, tudo com o escopo de procurar se esquivar do ônus inerente à utilização do complexo judiciário envolvido no processamento das ações.
Já se decidiu: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ - RT 686/185). Muito oportuna é a lição de Cândido Rangel Dinamarco, pois: "O processo custa dinheiro.
Não passaria de ingênua utopia a aspiração a um sistema processual inteiramente solidário e coexistencial, realizado de modo altruísta por membros da comunidade e sem custos para quem quer que fosse.
A realidade é a necessidade de despender recursos financeiros, quer para o exercício da jurisdição pelo Estado, quer para a defesa dos interesses das partes.
As pessoas que atuam como juízes, auxiliares ou defensores fazem dessas atividades profissão e devem ser remuneradas.
Os prédios, instalações, equipamento e material consumível, indispensáveis ao exercício da jurisdição, têm também o seu custo." Seria igualmente discrepante da realidade a instituição de um sistema judiciário inteiramente gratuito para os litigantes, com o Estado exercendo a jurisdição à própria custa, sem repassar sequer parte desse custo aos consumidores do serviço que presta.
Em tempos passados já se pensou nessa total gratuidade, mas prepondera universalmente a onerosidade do processo para as partes, porque a gratuidade generalizada seria incentivo à litigância irresponsável, a dano desse serviço público que é a jurisdição.
Os casos de gratuidade são excepcionais e específicos, estando tipificados em normas estreitas. (in Instituições de Direito Processual Civil, volume II, 6ª ed., rev. atual., Malheiros Editores, São Paulo, 2009, pp. 650/651).
No caso específico dos autos, verifica-se desde logo que o autor exerce ATIVIDADE REMUNERADA, demonstra capacidade econômica (patrimônio de R$ 800 MIL e renda mensal de R$ 8,5 MIL) para contratar financiamento bancário (e ser restituído com ENTRADA DE R$ 16 MIL e mais 60 PARCELAS de R$ 1.195,00 cada) a fim de adquirir veículo (cujo tanque cheio de combustível certamente custa mais do que as custas iniciais deste processo) e que o permite contratar profissional para a elaboração de parecer técnico contábil e OPTAR por procurar assistência jurídica em SÃO PAULO/SP para pleitear seus interesses em Vara COMUM (em detrimento do GRATUITO Juizado Especial) também de SÃO PAULO/SP, Comarca diversa da de seu domicílio (GOIÂNIA/GO), quando a legislação consumerista permite que ele pleiteie no Foro mais perto de sua casa.
Reforço que a contratação de advogado por si só não exclui a concessão de JG; porém não se pode ignorar que o autor buscou o auxilio profissional em local distante da de seu local de domicilio, em inegável dispêndio de tempo e dinheiro (e assim afirmo porque é de se presumir que o advogado não angariou e nem captou causas em outra Comarca, em afronta aos artigos 5º, 7º e 39 do Código de Ética e Disciplina da OAB e incisos III e IV do artigo 34 do EOAB).
Portanto tem ele desde já demonstrada capacidade econômica para antecipar as custas processuais nos termos da legislação estadual (portando descabida a exigência de qualquer emenda), o que deverá ser feito em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. 3- Pela narrativa do autor já se verifica que o mesmo contratou financiamento junto ao banco réu (para a aquisição de veículo automotor) cujas parcelas só agora resolve discutir por entender abusivas as cláusulas, a taxa de juro e seu modo de incidência (juros sobre juros).
Por ora, pondero que as instituições financeiras aplicam juros ao índice de mercado e que a jurisprudência assegura a possibilidade de sua capitalização mensal em contratos firmados por instituição financeira após 31/03/2000, haja vista a permissão da Medida Provisória 1.963-17/2000 reeditada sob nº 2.170-36/2001.
Além disto, nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual (parágrafo único do art. 421 do CC).
Por fim, o autor contratou parcelas fixas, ciente desde o início dos valores, o que lhe propiciou consciente e livre ponderação acerca da possibilidade de assumi-las; logo, não se fala em periculum in mora.
Enfim, o débito existe e não há plausibilidade jurídica na pretensão imediata da suspensão de seus efeitos e nem da consignação de valor que só o autor entende devido.
Indefiro, pois, a antecipação dos efeitos da tutela.
Intime-se. São Paulo, 08 de setembro de 2025. -
08/09/2025 14:26
Link para pagamento - Guia: 81468, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=80956&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=minuta_assinatura/assinar_co
-
08/09/2025 14:26
Juntada - Guia Gerada - MARCIEL HENRIQUE DE REZENDE FILHO - Guia 81468 - R$ 185,10
-
08/09/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCIEL HENRIQUE DE REZENDE FILHO. Justiça gratuita: Indeferida.
-
08/09/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 14:26
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 5
-
08/09/2025 14:26
Determinada a emenda à inicial
-
08/09/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 13:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/09/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCIEL HENRIQUE DE REZENDE FILHO. Justiça gratuita: Requerida.
-
05/09/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011878-66.2024.8.26.0032
Luzinete da Silva Bitencourt de Carvalho
Banco Bmg S/A.
Advogado: Luiz Tavares Camara Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/06/2024 22:00
Processo nº 0015765-75.2025.8.26.0053
Priscila Cristina Provazi
Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo
Advogado: Luciano Siqueira Ottoni
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/02/2024 16:26
Processo nº 1178676-07.2024.8.26.0100
Marcelo Abidinego Justino Generoso
Gustavo Muniz de Oliveira Santos
Advogado: Danilo Oliveira da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/11/2024 13:06
Processo nº 4015270-19.2025.8.26.0002
Lineu Cataldi
Cecilia do Amaral Mascarenhas
Advogado: Lucas Guedes Franco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/09/2025 15:53
Processo nº 4015249-40.2025.8.26.0100
Casa Pan Brasil LTDA
Pick Money Companhia Securitizadora de C...
Advogado: Bruno Kondor de Jesus
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2025 18:15