TJSP - 4015270-19.2025.8.26.0002
1ª instância - 06 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4015270-19.2025.8.26.0002/SP AUTOR: LINEU CATALDIADVOGADO(A): LUCAS GUEDES FRANCO (OAB SP407625) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a).
EMANUEL BRANDÃO FILHO
Vistos. 1- Trata-se de ação de extinção do condomínio do imóvel localizado na Rua do Estilo Barroco, 607, ap. 93, CEP 04709-011, registrado sob matrícula nº 207.010 no 15º CRI de São Paulo/SP. 2- Se é certo que a Lei nº 1.060/50 prevê a possibilidade de concessão da assistência judiciária pela só declaração do autor na inicial de sua necessidade (art. 4º), também é certo que o artigo 5º da mesma lei prevê que o Juiz pode indeferir o pedido à vista de fundadas razões.
Da mesma forma, se o CPC tem como presumida a veracidade da declaração, a presunção é relativa.
O próprio CPC, em boa hora, afasta a possibilidade do simples emprego de "máximas", brocardos jurídicos e expressões vagas e genéricas, exigindo que se demonstre a aplicação do dispositivo ao caso concreto.
O inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, não excluiu a possibilidade de apreciação pelo Juiz das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência jurídica àqueles que a alegam.
A experiência revela a existência de excessivos pedidos de concessão da justiça gratuita, tudo com o escopo de procurar se esquivar do ônus inerente à utilização do complexo judiciário envolvido no processamento das ações.
Já se decidiu: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ - RT 686/185).
Portanto, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial, em 15 dias comprove a parte autora a hipossuficiência justificadora do pedido de gratuidade mediante juntada de (i) cópia de CTPS, (ii) cópia de declaração anual de bens e rendimentos, (iii) cópia dos últimos 03 (três) holerites/folhas de pagamento (se empregado ou beneficiário da previdência) ou demonstração contábil de capital social integralizado com comprovante de recebimentos de pro labore e/ou dividendos (se sócio ou empresário individual), (iv) extrato de movimentação financeira dos últimos 03 (três) meses referente a todas contas bancárias ativas (da pessoa física e, se empresário individual, também da pessoa jurídica), dentre outros que entender suficientes apontando de forma concreta em que o recolhimento prejudicaria seu sustento e de sua família OU, no mesmo prazo, recolha o valor das custas iniciais e demais despesas de ingresso. 3- No mesmo prazo deverá o autor emendar a petição inicial com a inclusão no polo passivo dos interessados RENATO MASCARENHAS e FERNÃO GUEDES DE SOUZA JUNIOR.
Intime-se.
São Paulo, 08 de setembro de 2025. -
08/09/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 14:26
Determinada a emenda à inicial
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08/09/2025 11:22
Conclusos para decisão
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08/09/2025 11:14
Link para pagamento - Guia: 80315, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=79825&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=processo_informacoes_alterar
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08/09/2025 11:14
Juntada - Guia Gerada - LINEU CATALDI - Guia 80315 - R$ 3.749,81
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05/09/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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