TJSP - 4015308-31.2025.8.26.0002
1ª instância - 06 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4015308-31.2025.8.26.0002/SP AUTOR: HELIO APARECIDO DO NASCIMENTOADVOGADO(A): RICARDO VICENTE DE PAULA (OAB SP397311) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a).
EMANUEL BRANDÃO FILHO
Vistos. 1- Trata-se de ação por meio da qual o autor sustenta que vem sendo cobrado pela dívida que estaria prescrita e descrita no evento 1, DOC8.
Aduz ainda que a empresa persiste na manutenção do nome do autor inscrito na plataforma Serasa consumidor, Serasa Limpa-nome ou congêneres.
Requer o liminar levantamento do apontamento, com a confirmação ao final, com a declaração da inexigibilidade da dívida. 2- Indefiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Se é certo que a Lei nº 1.060/50 prevê a possibilidade de concessão da assistência judiciária pela só declaração do autor na inicial de sua necessidade (art. 4º), também é certo que o artigo 5º da mesma lei prevê que o Juiz pode indeferir o pedido à vista de fundadas razões.
Da mesma forma, se o NCPC tem como presumida a veracidade da declaração, a presunção é relativa.
O inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, não excluiu a possibilidade de apreciação pelo Juiz das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência jurídica àqueles que a alegam. A experiência revela a existência de excessivos pedidos de concessão da justiça gratuita, tudo com o escopo de procurar se esquivar do ônus inerente à utilização do complexo judiciário envolvido no processamento das ações.
Já se decidiu: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ - RT 686/185). Muito oportuna é a lição de Cândido Rangel Dinamarco, pois: O processo custa dinheiro.
Não passaria de ingênua utopia a aspiração a um sistema processual inteiramente solidário e coexistencial, realizado de modo altruísta por membros da comunidade e sem custos para quem quer que fosse.
A realidade é a necessidade de despender recursos financeiros, quer para o exercício da jurisdição pelo Estado, quer para a defesa dos interesses das partes.
As pessoas que atuam como juízes, auxiliares ou defensores fazem dessas atividades profissão e devem ser remuneradas.
Os prédios, instalações, equipamento e material consumível, indispensáveis ao exercício da jurisdição, têm também o seu custo. Seria igualmente discrepante da realidade a instituição de um sistema judiciário inteiramente gratuito para os litigantes, com o Estado exercendo a jurisdição à própria custa, sem repassar sequer parte desse custo aos consumidores do serviço que presta.
Em tempos passados já se pensou nessa total gratuidade, mas prepondera universalmente a onerosidade do processo para as partes, porque a gratuidade generalizada seria incentivo à litigância irresponsável, a dano desse serviço público que é a jurisdição.
Os casos de gratuidade são excepcionais e específicos, estando tipificados em normas estreitas. (in Instituições de Direito Processual Civil, volume II, 6ª ed., rev. atual., Malheiros Editores, São Paulo, 2009, pp. 650/651).
No caso específico dos autos, verifica-se desde logo que o autor exerce ATIVIDADE REMUNERADA, demonstra capacidade econômica que o permite OPTAR por contratar orientação jurídica privada (que vem promovendo verdadeira avalanche de processos semelhantes na Justiça paulista) para pleitear seus interesses em Vara COMUM (em detrimento do GRATUITO Juizado Especial).
Além disto, expressamente DISPENSA a tentativa de conciliação.
Portanto, tem ele DESDE JÁ demonstrada capacidade econômica (portanto desnecessária determinação para emendar a inicial) para antecipar as custas processuais nos termos da legislação estadual, o que deverá ser feito em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. 3- Desde já consigno não se tratar de caso de concessão de liminar, pois não se verifica a prova de verossimilhança do direito alegado pelo autor.
Até aqui não se verifica sua inscrição em órgão de proteção ao crédito e ao que consta a dívida foi efetivamente contraída, e a questão acerca de sua prescrição não prescinde da prévia formação da lide e do estabelecimento do contraditório. Intime-se.
São Paulo, 08 de setembro de 2025. -
08/09/2025 14:26
Link para pagamento - Guia: 81469, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=80957&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=minuta_assinatura/assinar_co
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08/09/2025 14:26
Juntada - Guia Gerada - HELIO APARECIDO DO NASCIMENTO - Guia 81469 - R$ 185,10
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08/09/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HELIO APARECIDO DO NASCIMENTO. Justiça gratuita: Indeferida.
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08/09/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 14:26
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 3
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08/09/2025 14:26
Determinada a emenda à inicial
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08/09/2025 10:53
Conclusos para decisão
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05/09/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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