TJSP - 1011878-66.2024.8.26.0032
1ª instância - 03 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011878-66.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Luzinete da Silva Bitencourt de Carvalho - BANCO BMG S/A - O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a serem sanadas.
Procedo ao saneamento e organização do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Passo à análise das questões processuais pendentes.
A ré, em sede de preliminar, impugnou o valor da causa.
A preliminar não prospera.
O valor atribuído pela autora, de R$ 32.015,88, corresponde exatamente à soma dos proveitos econômicos pretendidos (R$ 22.015,88 de danos materiais e R$ 10.000,00 de danos morais), em estrita observância ao que dispõe o art. 292, incisos V e VI, do CPC.
A discussão sobre a correção ou comprovação dos valores pleiteados é matéria de mérito, e não de regularidade formal do valor da causa.
Rejeito, pois, a preliminar.
A requerida impugnou ainda a gratuidade de justiça concedida à autora.
Contudo, mantenho o benefício, tendo em vista que os documentos juntados demonstram que a requerente não aufere rendimentos suficientes para suportar os custos da demanda, sem prejuízo próprio e de seus familiares, restando comprovada sua hipossuficiência econômica.
Ademais, trata-se de presunção juris tantum, que poderia ser desconstituída por prova em sentido contrário, a qual não foi produzida pela impugnante.
Cabe considerar que, exceto pela argumentação, a ré não colacionou aos autos qualquer prova apta a afastar a presunção de não estar a parte autora em condições de arcar com as custas e despesas processuais.
Ainda, ressalto que a concessão da gratuidade de justiça é analisada em cada processo, com base na condição econômica da parte, e não na quantidade de ações ajuizadas que, por si só, não comprovam a má-fé da autora ou sua capacidade econômica, tampouco anulam o direito aos benefícios da gratuidade da justiça.
O executado levanta a prejudicial de mérito da prescrição.
Contudo, em casos de repetição de indébito fundada em abusividade de cláusulas de contrato bancário, a jurisprudência majoritária do c.
Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a pretensão se submete ao prazo prescricional geral de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, por se tratar de direito pessoal e não haver prazo específico menor definido em lei.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
DECENAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. 1.
Recurso não conhecido em relação à limitação dos juros remuneratórios operada na origem, pois os fundamentos articulados na petição recursal encontram-se dissociados das razões adotadas pelo acórdão.
Aplicação do óbice contido na Súmula n . 284/STF. 2.
O prazo prescricional da pretensão de revisão de cláusulas contratuais de empréstimo bancário é o decenal, na vigência do Código Civil/2002, ou o vintenário, durante a vigência do Código revogado, e não o trienal.
Jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2016744 PR 2022/0235334-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 04/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2023) realcei.
O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o do vencimento da última parcela, conforme se observa: "Apelação.
Ação declaratória de inexistência de contratação de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral em razão de desconto indevido.
Sentença de improcedência.
Recurso da parte autora .
Prescrição.
Inocorrência.
Tratando-se de contrato de prestações sucessivas o termo inicial para contagem do prazo prescricional é da data do vencimento da última parcela.
Prazo prescricional decenal.
Inteligência do Artigo 205 do Código Civil.
Precedente desta E.
Câmara e do STJ.
Sentença anulada .
Recurso provido" (TJ-SP 1010476-27.2023.8 .26.0438 Penápolis, Relator.: Elói Estevão Troly, Data de Julgamento: 27/02/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2024) - destaquei.
Afasto, portanto, a prejudicial de mérito da prescrição.
Pretende a parte ré, ainda, que seja reconhecida a decadência do direito da autora, com fundamento no art. 138, do Código Civil que dispõe ser de quatro anos para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado a partir do erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico, considerando a data quem que o contrato foi firmado.
Contudo, tratando-se de matéria regida pelo Código de Defesa e Proteção do Consumidor, inaplicável o artigo acima mencionado, bem como o prazo decadencial regido pelo artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Discute-se nos autos o direito do autor de ver declarada a inexigibilidade do contrato e a cessação dos descontos em sua conta bancária, sob a alegação de que não firmou o presente contrato. É que não se trata de vícios aparentes ou de fácil constatação.
No mais, o que se discute nos autos é a nulidade absoluta do contrato por ausência de um de seus elementos essenciais, qual seja, a assinatura válida, de modo que o decurso do tempo não é capaz de convalidar um vício tão grave.
Assim, afasto a alegada decadência.
Por oportuno, à fl. 253 foi determinado que o requerido apresentasse os contratos faltantes.
O banco manifestou-se as fls. 256/257 informando que não foi possível localizar alguns dos contratos.
Ressalto a obrigação das instituições bancárias de manter em seus arquivos os documentos e registros referentes às relações negociais formalizadas com seus clientes, de forma que, no tocante a estes contratos, imperiosa a incidência do artigo 400 do CPC.
Superada a questão processual, passo à análise dos pontos controvertidos e das provas requeridas.
Fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A validade da manifestação de vontade atribuída à parte autora na celebração dos contratos de empréstimo consignado descritos na inicial, notadamente a autenticidade da assinatura lançada. b) O efetivo recebimento e utilização, pelo autor, dos créditos oriundos dos contratos de empréstimo. c) A ocorrência de dano moral indenizável e, em caso positivo, a sua extensão, em decorrência dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora.
A parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica, enquanto a parte requerida pleiteou a expedição de ofícios.
Considerando que a causa de pedir está fundada na tese de fraude na realização dos contratos, acompanhado de documentos pessoais do autor, que ostentam carga probatória relevante, indispensável para um julgamento seguro do feito a realização de prova pericial grafotécnica sobre os instrumento contratuais questionados e juntados aos autos (fls. 89/112 e 179/202).
Em razão disso defiro o pedido de realização de perícia grafotécnica e nomeio JOSEF VINICIUS SOUZA SILVA para exercer o cargo de perito(a) judicial, que servirá escrupulosamente, independente de compromisso (Art. 466 do Código de Processo Civil).
Diante da impugnação da autenticidade da assinatura lançada nos documentos apresentados com a contestação, caberá à parte ré o ônus da produção da prova da autenticidade da assinatura lançada nesses documentos, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC, devendo adiantar o pagamento dos honorários do expert, sob pena de arcar com o ônus da não realização da prova.
Cumpram as partes o art. 465, § 1º, incisos I, II e III (apresentar impugnação à nomeação, apresentar quesitos e assistente técnico).
Após, abra-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra a serventia o art. 465, § 2º, inciso I, intimando a perita nomeada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente a estimativa dos honorários periciais.
Ficam as partes cientes de que os contatos profissionais, currículo e documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta no Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça - www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustiça/.
Com a apresentação da estimativa dos honorários periciais, manifestem-se as partes, no prazo comum de 5 dias.
QUESITOS DO JUÍZO: 1.
Deverá o(a) perito(a) judicial aferir se a assinatura questionada, lançadas nos documentos acima mencionados proveio do punho da parte autora, fundamentando seu laudo. 2.
Se a assinatura proveio do punho da parte autora, ou em caso contrário, identifique os elementos que confirmam a autenticidade ou a falsidade. 3.
Para a realização da perícia poderá ser solicitado e examinado outros documentos que julgue necessários, prestar os esclarecimentos e acrescentar dados que não foram requisitados, mas que considere importantes para a apreciação deste Juízo.
Com o depósito dos honorários e apresentação dos quesitos pelas partes (ou decurso de seu prazo para fazê-lo), intime-se a parte ré para que deposite junto à UPJ o original do documento acima citado para a realização da perícia, no prazo de 15 dias, sob pena de arcar com sua inércia, OU, caso queira, no mesmo prazo, poderá a ré retirar dos autos o documento em discussão, de forma que não se procederá ao exame pericial (art 432, parágrafo único, do CPC).
Não havendo juntada do documento original, o(a) expert deverá elaborar o seu laudo de acordo com os documentos constantes dos autos, informando, na primeira intimação, caso não seja possível a realização da perícia sem os documentos originais.
O laudo deverá ser entregue nos termos do artigo 1262 das NSCGJ/TJ-SP, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que for colhido material caligráfico.
APÓS a estimativa dos honorários e superado o inciso I, § 1º, art. 465 do CPC e recolhidos os honorários do expert pela parte ré, providencie a Serventia o agendamento de data e horário para o início da prova pericial em Cartório (colheita de material gráfico), procedendo as intimações necessárias - Perito(a) Judicial, parte autora (intimação pessoal por AR) e os advogados (por DOE) acerca da data designada, com as advertências necessárias, ou seja, a parte autora deverá comparecer munida dos documentos pessoais originais com foto (RG, CTPS, Passaporte ou CNH) e dos documentos eventualmente solicitados.
Defiro ainda o pedido de expedição de ofício formulado pela parte ré, por ser pertinente e útil para a elucidação do ponto controvertido 'b', qual seja, o destino do valor creditado.
Expeça-se ofício ao Banco Itaú, agência 1248, para que, no prazo de 15 dias, apresente o comprovante de recebimento da OP, realizada em nome da autora Luzinete da Silva Bitencourt de Carvalho, CPF nº *23.***.*18-35, em 27/05/2005, no valor de R$ 323,16; R$ 1.544,86, em 03/02/2005; R$ 320,51, em 01/05/2006; R$ 201,38, em 28/04/2007; R$ 85,14, em 13/03/2008; R$ 707,52, em 13/03/2008.
Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, para que, no prazo de 15 dias, confirme a titularidade da conta 20052-3, agência 281, e o recebimento do valor de R$ 396,66, em 17/02/2010; R$ 292,26, em 05/04/2011; e R$ 344,72, em 28/05/2012.
Expeça-se o necessário.
Com a juntada da resposta dos ofício, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP), SIGISFREDO HOEPERS (OAB 186884/SP), LUIZ TAVARES CAMARA JUNIOR (OAB 467245/SP) -
29/08/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2025 17:15
Suspensão do Prazo
-
15/08/2025 12:39
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 16:37
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 15:55
Conclusos para decisão
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12/06/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 11:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 06:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 14:45
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
20/05/2025 16:54
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 06:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 16:52
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
24/01/2025 15:21
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 00:48
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2024 13:39
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
11/10/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 15:37
Juntada de Petição de Réplica
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04/10/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2024 13:56
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
03/10/2024 11:59
Conclusos para decisão
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03/10/2024 11:46
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 05:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/09/2024 04:07
Juntada de Certidão
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12/09/2024 08:44
Expedição de Carta.
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12/09/2024 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2024 11:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2024 08:11
Conclusos para decisão
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03/07/2024 15:50
Conclusos para decisão
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03/07/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2024 00:40
Certidão de Publicação Expedida
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28/06/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2024 13:51
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
27/06/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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